Processo 0823887-41.2016.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0823887-41.2016.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0823887-41.2016.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO LEITE DE CALDAS REU: PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de título judicial homologatório, por meio do qual as partes transacionaram a extinção do litígio mediante a realização de doações pecuniárias recíprocas em favor do Hospital Padre Zé, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada litigante, conforme se depreende da sentença homologatória de ID 116117439. A parte autora/exequente procedeu à comprovação do depósito de sua cota-parte mediante o documento de ID 124654669. Ato contínuo, após provocação deste juízo via despacho (ID 127164395), a parte ré/executada também colacionou aos autos o respectivo comprovante de pagamento em favor da referida instituição filantrópica, consoante petição de ID 132161720 e documento comprobatório de ID 132161721, perfazendo assim o cumprimento integral da obrigação de pagar estabelecida no acordo. Considerando que o adimplemento da obrigação é a forma natural de extinção da execução, e restando plenamente satisfeito o crédito/encargo que deu origem ao título judicial, a declaração de extinção do feito é medida que se impõe, ante a ausência de qualquer outra providência pendente de cumprimento. Isto posto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação. Custas e honorários advocatícios já equacionados na sentença homologatória de ID 116117439, restando dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16051815140726400000003767275 1 - PROCURAÇÃO Procuração 16051815121968000000003767289 2 - CNH Documento de Identificação 16051815122987100000003767297 3 - SUSTAÇÃO DOS CHEQUES Documento de Comprovação 16051815123884900000003767304 4 - COMPROVANTE DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 16051815124635100000003767306 5 - CHEQUES PROTESTADOS Documento de Comprovação 16051815125798800000003767310 6 - CRV Documento de Comprovação 16051815130582600000003767312 7 - DECLARAÇÃO BR AUTO Documento de Comprovação 16051815131367800000003767315 8 -RECIBOS DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 16051815131964700000003767320 9 - RECIBO - COMPRA DO CARRO Documento de…

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