Processo 0823889-86.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0823889-86.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Primeira Câmara de Direito Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0823889-86.2026.8.10.0000 Paciente: José Ribamar Pereira da Silva Impetrantes: Adilson Teodoro de Jesus e Adriana Fabíola Martins Sousa Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por José Ribamar Pereira da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Humberto de Campos. Sustenta a impetração que o paciente responde à Ação Penal de Competência do Júri nº 0000298-38.2015.8.10.0090, pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, da Lei Substantiva Penal), e que a revelia foi decretada com base em diligência de intimação frustrada por falha do serviço de oficial de justiça, a despeito de o juízo ter sido cientificado, em 27/01/2025, do endereço atualizado do paciente e de seu estado de saúde (Id 139466409). Segundo a cronologia narrada, o fato teria ocorrido em 11/02/2015 e a denúncia foi recebida em 23/05/2016. Em 28/02/2024, o oficial de justiça certificou que a casa do paciente estava fechada e que vizinhos informaram sua mudança para São Luís (Id 113191494). Em 14/01/2025, foi decretada a revelia e designada audiência de instrução (Id 131433729). Em 27/01/2025, a defesa constituída protocolou petição informando o novo endereço do paciente, na Rua 8 de Março, casa 01, Bairro Luís Fernando, Paço do Lumiar/MA, e esclarecendo que a mudança decorrera de três acidentes vasculares cerebrais sofridos pelo acusado (Id 139466409). Após sucessivas redesignações, a audiência de instrução foi realizada em 26/03/2026 com a decretação da revelia, depois de devolvida carta precatória que não localizou o endereço informado (Ids 175889146 e 176040134). Em 16/06/2026, foi proferida a decisão de pronúncia (Id 182719030), submetendo o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 23/07/2026, contudo, carta precatória expedida para intimar o paciente da pronúncia, no mesmo endereço, foi cumprida sem dificuldade pelo oficial de justiça da Comarca de Paço do Lumiar, que localizou a Rua 8 de Março, casa 01, e, informado pela filha do paciente de que este sofrera um AVC há quatro anos e não anda, deixou via do mandado com ela (Id 186673394). A impetração sustenta a nulidade absoluta da revelia e dos atos subsequentes, por cerceamento de defesa, e requer, subsidiariamente, a instauração de incidente de insanidade mental, diante do quadro de saúde do paciente. Requer, em caráter liminar, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ. Decido. O habeas corpus é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, nos termos do art. 647 do Código de Processo Penal e do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. A despeito de o paciente não estar preso, a pronúncia o expõe à iminência de submissão ao Tribunal do Júri, com possível restrição de liberdade ao final, o que caracteriza ameaça concreta de coação apta a justificar a via eleita. A competência é deste Tribunal de Justiça, pois a coação imputada emana de juízo de Primeiro Grau do Maranhão. A medida liminar em habeas corpus exige a presença simultânea da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano decorrente da demora (periculum in mora). O art. 660, § 2º, da Lei Adjetiva Penal prevê…

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