Processo 0823889-91.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0823889-91.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0823889-91.2025.8.14.0006 Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DA CONCEICAO Réu: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em audiência, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id 180200540). Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Passo à análise das preliminares de mérito. II. I. Das preliminares As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a determinação de suspensão alcança apenas os processos em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, bem como aqueles em tramitação perante o STJ, não se aplicando automaticamente às demandas em fase de conhecimento nos Juizados Especiais. Ademais, a controvérsia dos autos não se limita à discussão acerca da cobrança extrajudicial de dívida prescrita, abrangendo também a alegação de inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito impugnado. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ausência de interesse de agir. A parte autora afirma ter sofrido restrição creditícia decorrente de débito cuja origem desconhece e cuja legitimidade impugna, buscando provimento jurisdicional apto a declarar a inexistência da obrigação e reparar os alegados danos suportados. Evidenciadas, portanto, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Também não prospera a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando o exercício do direito de ação condicionado ao esgotamento da via administrativa, salvo expressa previsão legal, inexistente na hipótese dos autos. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, observa-se que a parte requerida limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte autora, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada. Assim, ausente prova capaz de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício, mantém-se a gratuidade deferida. Diante do exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte requerida, passando-se ao exame do mérito da demanda. II. II . Do Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Raimundo Rodrigues da Conceição em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a existência de restrição creditícia em seu nome decorrente de débito no valor de R$ 803,93, cuja origem desconhece. Afirma jamais ter celebrado contrato com a requerida ou assumido obrigação apta a justificar a cobrança realizada, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida sustenta a regularidade da cobrança, alegando que o crédito decorre de contrato originariamente celebrado…

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