Processo 0823892-02.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823892-02.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823892-02.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LINDENBERG TRAJANO DA SILVA ROSA Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INEXISTÊNCIA DE APENSAMENTO FORMAL PARA SOMATÓRIO DE DÉBITOS. SUSPENSÃO DO FEITO NÃO AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo Município do Natal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal ajuizada contra Lindenberg Trajano da Silva Rosa ME, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito executado, da ausência de demonstração de medidas extrajudiciais eficazes e da incidência do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O agravante sustenta omissão quanto à possibilidade de suspensão do feito, afirma que o somatório dos débitos do executado alcançaria R$ 38.312,31 e invoca o Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 e a Resolução nº 01/2025 – PGM/CPMN para afastar a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de crédito inferior a R$ 10.000,00 pode ser extinta por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se débitos não apensados formalmente podem ser somados para afastar a caracterização de execução fiscal de baixo valor; e (iii) determinar se a possibilidade de suspensão do processo para localização de bens impede a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Tema 1.184/STF legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 condiciona o somatório de valores à existência de execuções fiscais formalmente apensadas contra o mesmo executado. 6. A mera existência de outros débitos administrativos ou de outras execuções fiscais contra o devedor não afasta, sem apensamento formal, a aplicação dos critérios objetivos de extinção. 7. Atos administrativos locais, como acordo de cooperação técnica e resolução da Procuradoria municipal, não derrogam precedente vinculante do STF nem ato normativo do CNJ. 8. A suspensão do processo para adoção de providências extrajudiciais não impede a extinção quando o ente público não demonstra bens penhoráveis, constrição patrimonial útil ou medida concreta capaz de evidenciar a utilidade da cobrança judicial. 9. O agravo interno não apresenta fundamento novo apto a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando ausente demonstração concreta de utilidade da via judicial, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 2. O somatório de débitos para afastar o limite de baixo valor exige o apensamento formal das execuções fiscais propostas contra o mesmo executado. 3. A possibilidade de suspensão do feito para adoção de providências extrajudiciais não autoriza a manutenção da execução fiscal sem demonstração concreta de viabilidade da…

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