Processo 0823899-96.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0823899-96.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823899-96.2025.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ARGOLANTE BALBINO LOPES e outros Advogado(s): CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0823899-96.2025.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E FUERN RECORRIDO(A): ARGOLANTE BALBINO LOPES JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018 E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e pela FUERN contra sentença que julgou procedente o pedido referente a juros e correção monetária sobre salário de dezembro de 2018 e 13º salário de 2018 pagos em atraso. 2 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4 – De início, rejeitam-se as prejudiciais/ preliminares suscitadas. Prescrição: Não há falar em prescrição, pois o termo inicial da pretensão relativa à incidência de juros e correção monetária sobre verbas pagas em atraso ocorre na data do efetivo pagamento administrativo a menor, à luz do princípio da actio nata. Assim, considerando que os pagamentos ocorreram nos anos de 2021 e 2022 e que a ação foi ajuizada em 2025, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32. Ilegitimidade da UERN Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da FUERN/UERN, porquanto a entidade integra a Administração Pública indireta estadual e figura como responsável pela gestão administrativa e financeira da universidade, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação funcional mantida com seus servidores. Interesse de agir Igualmente improcede a alegação de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados