Processo 0823900-49.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0823900-49.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: IZABELLA CRISTINA DE SOUSA SANTOS AUTOR: L. M. S. P. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: CINTIAN ALMEIDA ALBUQUERQUE TIAGO - MA29030-A, MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 Advogados do(a) AUTOR: CINTIAN ALMEIDA ALBUQUERQUE TIAGO - MA29030-A, MARGARETH ARGEMIRA DE ALMEIDA - MA18576 REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: ANA CAROLINI ARAUJO HENRIQUE NOGUEIRA - RJ236774, FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, LUANA CORREA BUENO - RJ258967, MORIEL LANDIM FRANCO - SP178216, VANUSA EDNA ALVES - RJ245199, WAGNER DUCCINI - SP258875 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO - SP138081 Vistos: etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por L. M. S. P., menor impúbere devidamente representada por sua genitora, Izabella Cristina de Sousa Santos, em face de CEAM Brasil - Planos de Saúde Ltda. e Unipactum Administradora de Benefícios Ltda., todos qualificados nos autos. Narrou a representante legal da autora que contratou plano de saúde com as rés em maio de 2024, após realizar portabilidade do plano anterior (Sul América) e que, no ato da contratação, recebeu garantias do corretor de que haveria redução de carências e que o atendimento seria garantido no Hospital São Domingos. No entanto, alega que após diversos adiamentos na data de início da vigência, o plano foi efetivamente ativado em 1º de maio de 2024. Aduziu que, em 12 de junho de 2024, ao tentar realizar uma consulta agendada para a menor, foi informada de que o atendimento foi negado em razão de bloqueio no sistema. Posteriormente, em 14 de junho de 2024, a menor apresentou quadro gripal agudo com febre, sendo levada à emergência hospitalar com suspeita de bronquiolite. Alegou que a operadora negou a autorização para a realização de exames do painel viral, obrigando a genitora a custear, com recursos próprios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à consulta e R$ 318,00 (trezentos e dezoito reais), relativo aos exames laboratoriais, totalizando um dano material de R$ 818,00 (oitocentos e dezoito reais). Diante da falha na prestação do serviço e do abalo emocional sofrido, requereu a procedência dos pedidos para rescindir o contrato, declarar a inexistência de débitos, condenar as rés ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 40 salários-mínimos. Em despacho de ID 144770312, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. Unipactum Administradora de Benefícios Ltda. apresentou contestação (ID 150034442), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como administradora de benefícios (intermediária) e não como operadora de saúde, não detendo ingerência sobre autorizações ou rede credenciada, nos termos da RN 515/2022 da ANS. No mérito, alegou que o contrato da autora estava ativo em seu sistema na época dos fatos e que a descontinuidade dos serviços ocorreu por culpa exclusiva da CEAM Brasil, que deixou de honrar compromissos financeiros com a Rede Gama, gerando a suspensão dos atendimentos. Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente,…
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