Processo 0823900-81.2025.8.20.5106
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autos n. 0823900-81.2025.8.20.5106 Requerente: ARI JERONIMO RODRIGUES DE SOUSA Requerido: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. 3. PRELIMINARES 3.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Deixo de apreciar eventual impugnação à justiça gratuita, por ausência de interesse de agir nesse sentido, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas, taxas, emolumentos ou despesas. O pedido de justiça gratuita será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso, uma vez que não há custas no juízo monocrático (Artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95). 4. DO MÉRITO Trata-se de ação em que a parte autora, ocupante do cargo de Guarda Civil Municipal, pretende que o Município de Mossoró/RN seja compelido a pagar, a título de horas extras, as frações de tempo reduzidas no horário noturno. Aduz que entre as 22h e 05h do dia seguinte a hora noturna tem duração de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Por isso, a cada plantão noturno, laboraria 1h12min30s de forma extra, motivo pelo qual deveria ser remunerado pelo serviço extraordinário. De início, há de se entender a carga horária e o regime de escala a que são submetidos os servidores integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal do Município de Mossoró/RN, nos termos da Lei Complementar n. 98/2014. A carga horária e o regime de escala estão predispostos no artigo 32 da LCM n. 98/2014 da seguinte forma: Art. 32 – A carga horária da Guarda Civil Municipal de Mossoró é de trinta (30) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I – de seis (06) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis. II – de doze (12) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 18h00 ou de 18h00 às 06h00; III – de vinte e quatro (24) horas diárias, entre jornadas, preferencialmente nos turnos das 06h00 às 06h00 do dia seguinte. §1º - Para efeitos das modalidades descritas nos incisos II e III deste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos cujos dias coincidam com a sequência de escala serão considerados dias normais de serviço. §2º - O descanso entre jornadas dos servidores que laborarem nas escalas constantes nos incisos II e III deste artigo não será inferior a 60 horas para a escala de 12 horas diárias, e não será inferior a 120 horas para a escala de 24 horas diárias, podendo ser diminuído a pedido da administração e consultado o servidor, sendo observados sempre os limites, compensações e pagamentos de diárias operacionais referidos nesta Lei Complementar. §3º - Em qualquer jornada de trabalho contínua cuja duração exceda seis (06) horas, para cada seis horas é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será no mínimo de uma hora. §4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto no parágrafo anterior, não for concedido pela administração, esta ficará…
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