Processo 0823905-45.2023.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0823905-45.2023.8.10.0000 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Mizael Coelho de Sousa e Silva Embargado : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão - SINDSEMP Advogado : Geraldo Cesar Praseres de Souza (OAB/MA 11.709) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 516 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. O embargante sustenta omissão quanto à análise de pedido de reconhecimento de incompetência absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a alegação de incompetência, ao afirmar que a decisão proferida em ação rescisória integra o título executivo da ação originária, atraindo a competência do juízo de primeiro grau, nos termos do art. 516, II, do CPC. 5. O colegiado fundamentou o entendimento com base em precedentes deste eg. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a competência do juízo de origem para processar o cumprimento de sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade, celeridade, economia e efetividade processual. 6. A fundamentação do acórdão embargado é adequada e suficiente, inexistindo obrigatoriedade de o julgador enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já encontrados motivos bastantes para a decisão, nos termos da jurisprudência do eg. STJ. 7. A oposição dos embargos tem nítido caráter de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já apreciada. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a tese de incompetência e fundamenta a competência do juízo de primeiro grau com base no art. 516, II, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 516, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Abel José Rodrigues Neto. São Luís/MA, 22 de abril de 2026.…
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