Processo 0823906-78.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0823906-78.2026.8.20.5001 Autor: THAIANY RUTY DE ANDRADE PAIVA DO VALE registrado(a) civilmente como THAIANY RUTHY DE ANDRADE PAIVA DO VALE Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a revisão de seu enquadramento funcional para classe horizontal “G”, do vínculo nº 1, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes. Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, ID 185642105. É o sucinto relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – Da ausência de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora o Estado alegue que a pretensão é precoce por força do prazo anual de 15 de outubro previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, a resistência ao mérito manifestada na própria contestação evidencia o litígio. Ademais, a omissão administrativa histórica na realização das avaliações de desempenho configura lesão a direito apta a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. Da ausência de documento essencial Rejeito, igualmente, a preliminar de ausência de documento essencial, porquanto a Ficha Funcional (REPFICHA) da parte autora encontra-se devidamente anexada aos autos (ID 180804875), sendo o acervo documental suficiente para a análise da evolução funcional. Da prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 17/03/2026, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores à data de 17/03/2021. Súmula 85 do STJ. Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito. Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “G”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas. A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais. A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga. Registra-se, na situação especificada parte autora, a existência da sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo judicial n° 0855890-85.2023.8.20.5001 (ID 180804876), que enquadrou o(a) servidor(a) na Classe “D”, com…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.