Processo 0823907-60.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823907-60.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0823907-60.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FERREIRA COELHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Revogo a decisão proferida no index. 171544646, eis que equivocada. A presente ação tem por objeto a execução individual referente àsentençacoletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0138093- 28.2006.8.19.0001, que tramita perante a 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp 1.804.186, analisado sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.029), "não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei12.153/2009 ao juízo comum da execução". Não obstante a exposição a respeito da conclusão do julgado, torna-se pertinente a transcrição da respectiva Ementa, donde se extrai os principais fundamentos utilizados pelo Superior Tribunal de Justiça para chegar à fixação da tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804 .188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento deSentençaindividual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente". EXAME DO TEMA REPETITIVO 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública( (sec)4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento desentençaoriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta)salários mínimosdeve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12 .153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.3. Com relação à execução desentençascoletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual desentençagenérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia dasentençanão estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR,Rel. MinistroLuisFelipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011,DJede 12.12 .2011).4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1 .537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8 .2019,DJede5.9.2019.5 .A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação…

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