Processo 0823909-14.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823909-14.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823909-14.2025.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Rita Emilia Barboza de Moura Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16093-A) Embargado : Município de Imperatriz Procurador : Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso para anular decisão por ausência de intimação prévia das partes acerca dos cálculos, sustentando a embargante erro material (menção a precatório em vez de RPV), omissão quanto aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença e omissão/contradição quanto à atualização de cálculos. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se há erro material na referência à expedição de precatório em vez de RPV; (iii) determinar se é possível analisar, em sede recursal, a atualização de cálculos não apreciada em primeiro grau. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de omissão quanto à atualização dos cálculos, pois a matéria não foi submetida ao juízo de origem, sendo vedada sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. 4. Reconhece-se omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o acórdão não enfrentou pedido específico de arbitramento, configurando vício nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 5. Aplica-se o entendimento do STJ (Tema 1.076), segundo o qual a fixação de honorários por equidade é excepcional, sendo obrigatória a observância dos percentuais legais quando o proveito econômico não for irrisório ou inestimável. 6. Determina-se a fixação dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença em 20% sobre o proveito econômico, considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Reconhece-se erro material na referência à expedição de precatório, devendo ser corrigido para RPV, conforme os elementos dos autos. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite análise, em sede recursal, de matéria não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Configura omissão a ausência de manifestação sobre pedido de fixação de honorários no cumprimento de sentença, sanável por embargos de declaração. 3. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do art. 85 do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. Erro material pode ser corrigido em embargos de declaração, independentemente de efeito modificativo amplo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sessão virtual realizada no período de 16.04 a 23.04.2026, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo…

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