Processo 0823912-72.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823912-72.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DEFIRO a gratuidade da justiça. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Apesar do desinteresse da parte autora na conciliação, DESIGNE-SE a audiência de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, de forma telepresencial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dele desistissem (CPC, art. 334, §4º, I), o que, como visto, não é o caso por enquanto. Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada por mediadores e conciliadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, em data a ser informada pela serventia. CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, advertindo-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º , do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do mesmo Diploma Legal. INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, sendo a autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º), ressaltando que as partes deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e §8º). Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que a parte ré poderá, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer defesa, por petição escrita, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras, ou se almeja que o feito seja julgado antecipadamente; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que alega ter, na inicial; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido. Em seguida, cumpridas as providência a que se refere o item anterior, exceto em caso de revelia onde a parte autora manifestou interesse no julgamento antecipado (caso em que os autos deverão ser imediatamente conclusos para sentença), especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. Cumpridas as deliberações supra, retornem conclusos. Às providências.

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