Processo 0823913-30.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823913-30.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0823913-30.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FERNANDA VIEIRA AYROLA MONEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Ação revisional do PASEP, proposta por Claudia Fernanda Vieira Ayrola Moneiro, qualificada na inicial, em face de Banco do Brasil S/A. Alega a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao entrar em contato com o banco réu em meados de março de 2024, solicitou os extratos bancários referentes às cotas vinculadas ao programa, oportunidade em que constatou, mediante realização de cálculos, a existência de diferenças de valores que não teriam sido devidamente recebidas até a presente data. Aduz que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não teriam sido corretamente atualizados, sustentando a ocorrência de prejuízo financeiro decorrente da ausência de aplicação dos índices de correção monetária devidos, inclusive aqueles relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos indicados na planilha acostada aos autos. Requer a parte autora a concessão da gratuidade de justiça; a procedência do pedido para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada às cotas do PASEP, inclusive com a incorporação dos expurgos inflacionários atinentes aos planos econômicos indicados na planilha anexada aos autos; subsidiariamente, caso não acolhida a incidência dos expurgos inflacionários, requer a procedência da demanda para revisão dos valores mediante atualização monetária sem a aplicação dos referidos expurgos; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de ids. 125066039 a 125068508. Foi deferida a gratuidade de justiça por meio da decisão de id. 125987532. Contestação em id. 133323771. Em sua resposta, o réu suscitou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sustentando que a autora realizou saque integral das cotas do PASEP em 23 de janeiro de 2008, no valor de R$ 1.562,12 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e doze centavos), estando a demanda submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua apenas como administrador operacional das contas vinculadas ao PASEP, cabendo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União, a definição dos índices de atualização monetária e das regras de gestão do programa, requerendo, assim, a inclusão da União no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal. Impugnou, também, o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta vinculada ao PASEP, afirmando inexistirem desfalques, saques indevidos ou falha na prestação do serviço. Alegou que os rendimentos foram regularmente pagos, inclusive por meio de folha de pagamento, e que os cálculos apresentados pela autora utilizam índices indevidos, em desacordo com a legislação específica aplicável ao programa, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975 e as normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Defendeu,…

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