Processo 0823916-65.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823916-65.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823916-65.2025.8.15.0000. Relator: Eslu Eloy Filho. Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa. Agravante: Nayara Cristina Medeiros Luckwu Lira. Advogado: Rogério Cunha Estevam – OAB/PB 16.415-A. Agravada: Estado da Paraíba. Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença coletiva. Execução individual. Suspensão do processo. Prejudicialidade externa. Ausência de litispendência. Reconhecimento. Questão prejudicial relativa à interpretação do título executivo. Suspensão mantida. Agravo Interno prejudicado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de execução individual de sentença coletiva, com base em decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n.º 0805180-96.2025.815.0000. A agravante sustenta a inexistência de litispendência entre a execução individual e a execução coletiva e a ilegalidade da suspensão imposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da execução individual, determinada com base em decisão proferida em execução coletiva fundada no mesmo título executivo, configura hipótese de litispendência ou, alternativamente, se há prejudicialidade externa apta a justificar a medida. III. Razões de decidir 3. Inexiste litispendência entre a execução individual ajuizada pelo beneficiário de sentença coletiva e a execução promovida pelo ente sindical que encabeçou a ação, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.676/RJ, Tema 480; REsp 1.724.839/RJ). Os beneficiários podem optar por executar individualmente o título, sem que tal iniciativa configure litispendência com a execução coletiva em andamento. 4. Não obstante, a suspensão determinada pelo juízo de origem não se fundamentou em litispendência, mas em prejudicialidade externa decorrente da pendência de julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.º 0805180-96.2025.815.0000, que versa sobre a interpretação da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) reconhecida no título executivo coletivo. 5. A decisão integrativa proferida na fase de cumprimento de sentença coletiva, posteriormente suspensa pelo efeito suspensivo concedido no referido agravo, interpretou o alcance do título executivo transitado em julgado quanto à base de cálculo do ATS, questão que impacta diretamente o cálculo e a liquidação de todas as execuções individuais fundadas no mesmo título executivo coletivo. 6. A suspensão por prazo determinado, até o julgamento de mérito do AI n.º 0805180-96.2025.815.0000, apresenta-se como medida prudente e proporcional, evitando que a execução individual prossiga com base em cálculos que podem vir a ser considerados equivocados, gerando risco de dano inverso de difícil reparação. 7. O Agravo Interno interposto pela agravante (evento nº 39350679) limitou-se a reiterar os argumentos já deduzidos na petição inicial do presente recurso, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão liminar, razão pela qual se encontra prejudicado ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, VI; 921; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,…

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