Processo 0823917-50.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823917-50.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823917-50.2025.8.15.0000 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Relator: Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Agravante: Projetos Construções e Incorporações Ltda Advogado: Danilo de Sousa Mota (OAB/PB 11.313) Agravados: Modular - Cozinhas e Armários Embutidos Ltda - EPP, Gustavo Guedes Wanderley e Fernanda Ferraz Queiroga Gomes Wanderley Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE POR ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a agravante busca compelir os agravados a promover a transferência de titularidade de imóvel e assumir os encargos tributários, diante da omissão contratual que resultou na cobrança e protesto de débitos fiscais em seu nome. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a omissão dos adquirentes em promover a transferência do imóvel justifica a imposição de obrigação de fazer e assunção dos encargos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental demonstra de forma inequívoca que os agravados assumiram contratualmente a responsabilidade pelos tributos e pela transferência do imóvel, em observância ao princípio pacta sunt servanda. A ausência de registro do título no cartório de imóveis impede a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, caracterizando inadimplemento contratual dos adquirentes. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade solidária entre proprietário registral e possuidor perante o Fisco, sem afastar o dever contratual do comprador de regularizar a titularidade. O contrato particular não é oponível à Fazenda Pública para excluir a responsabilidade tributária do proprietário registral, o que mantém a agravante sujeita a cobranças e protestos indevidos. O perigo de dano é atual e contínuo, pois o protesto em nome da agravante compromete sua atividade empresarial, restringe crédito e inviabiliza operações comerciais. A urgência não é afastada pelo decurso do tempo, devendo ser analisada à luz da atualidade do prejuízo e da continuidade dos efeitos danosos. A manutenção da titularidade registral em nome da agravante gera novos lançamentos tributários e risco de inadimplemento do parcelamento, agravando o prejuízo e justificando a tutela imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A omissão do adquirente em promover a transferência do imóvel configura inadimplemento contratual e autoriza a imposição de obrigação de fazer. A responsabilidade tributária solidária perante o Fisco não afasta o dever contratual do comprador de assumir encargos e regularizar a titularidade do bem. O perigo de dano para fins de tutela de urgência deve ser aferido pela atualidade e continuidade do prejuízo, e não pelo tempo decorrido desde o fato gerador. O protesto indevido em nome do proprietário registral, decorrente da inércia do comprador, caracteriza risco concreto…

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