Processo 0823922-72.2025.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0823922-72.2025.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0823922-72.2025.8.15.0000 ORIGEM : Núcleo de Justiça 4.0 RELATORA : Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada AGRAVANTE : GEAP Autogestão em Saúde ADVOGADOS : Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/DF 24.923 : Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro – OAB/DF 52.698 AGRAVADO : J. E. N. G. (representado pela genitora) ADVOGADO : Heluan Jardson Gondim de Oliveira – OAB/PB 18.442 Ementa: Saúde suplementar. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Terapia ABA. Cobertura de profissionais. Distinção entre profissionais da saúde e atendimento de natureza educacional. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento multidisciplinar a criança com transtorno do espectro autista, incluindo Analista Comportamental e Acompanhante Terapêutico (AT), pretendendo a agravante excluir tais profissionais da cobertura. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde deve custear o tratamento com Analista Comportamental no método ABA; (ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura de Acompanhante Terapêutico (AT) nos ambientes escolar e domiciliar. III. Razões de decidir 3. O tratamento precoce, intensivo e contínuo baseado na metodologia ABA é cientificamente indicado para o TEA, cabendo ao plano custear profissionais de saúde habilitados a aplicá-lo. 4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa, sendo abusiva a limitação de terapias prescritas para doença coberta, conforme entendimento do STJ e da jurisprudência local. 5. A operadora deve custear profissionais com formação na área da saúde que aplicam a metodologia ABA, pois o contrato não pode restringir o tratamento indicado pelo médico assistente. 6. O acompanhamento por Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar possui natureza educacional, extrapolando a cobertura médico-hospitalar do plano de saúde. 7. O custeio do Acompanhante Terapêutico é devido apenas quando realizado em ambiente clínico, por se inserir na esfera assistencial de saúde. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. O plano de saúde deve custear terapias baseadas no método ABA realizadas por profissionais com formação na área de saúde. 2. É abusiva a recusa de cobertura de tratamento necessário ao TEA com fundamento em limitações do rol da ANS. 3. O Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar possui natureza educacional e não integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, sendo devido apenas em ambiente clínico.” _______ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.108/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.02.2021; TJPB, AI nº 0800550-70.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 04/08/2022; TJPB, AI nº 0803874-39.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2018; TJPB, AI nº 0816006-26.2021.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2022; TJPB, AI nº 0810548-91.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 23/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em face de decisão interlocutória…

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