Processo 0823933-78.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0823933-78.2026.8.15.2001 Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Parte autora: ALESSANDRA DA SILVA Parte promovida: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A parte autora aduz, em síntese, ser servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, com vínculo ativo junto à municipalidade sob a matrícula nº 92.116-5. Relata que exerce suas funções laborais na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Augusto de Almeida Filho, submetida ao regime de plantão de dez plantões mensais, sendo cinco deles cumpridos no período diurno e cinco no período noturno. Alega que, apesar de prestar serviços de forma habitual no horário compreendido entre as 22h00 e as 05h00 do dia seguinte, não percebe o pagamento correspondente ao adicional noturno. Assim, pleiteia a condenação do ente promovido na obrigação de fazer consistente na implantação do adicional noturno em seus contracheques no patamar de 25% (vinte e cinco por cento), bem como na obrigação de pagar os valores retroativos devidos, respeitada a prescrição quinquenal. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 159099739), em razão da ausência de perigo de dano iminente e do risco de irreversibilidade financeira da medida contra a Fazenda Pública. Citado, o Muncípio apresentou contestação tempestiva (ID 160197777). Como prejudicial de mérito, pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores a 08/04/2021. No mérito, defendeu o não cabimento do adicional noturno aos servidores submetidos ao regime de plantão, sob o argumento de que a escala de revezamento já compensaria o desgaste do trabalhador e que a carga horária se mostra perfeitamente compatível com o exercício do cargo. Argumentou sobre a necessidade de estrita observância ao princípio da legalidade e sustentou a impossibilidade de concessão do adicional no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 160201077), refutando as teses defensivas e reiterando os argumentos expostos na petição inicial. É o breve relato. DECIDO. O feito encontra-se em estado de julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova dos fatos se encontra plenamente constituída pela via documental. Ademais, ambas as partes manifestaram de maneira expressa e inequívoca o desinteresse na produção de outras provas (ID 160204310 e ID 160413359), hipótese que autoriza e recomenda o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência alinha-se perfeitamente aos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os ditames da Lei nº 12.153/2009 e da Lei nº 9.099/1995. 1. Da prejudicial de prescrição quinquenal A Fazenda Pública promovida requereu o acolhimento da prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal. Assiste razão ao ente municipal neste ponto. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas das pessoas jurídicas de direito público interno, independentemente de sua natureza, prescrevem no prazo de cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originaram. Tratando-se de…
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