Processo 0823937-04.2026.8.14.0301
TJPA • Habilitação de Crédito
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (205) Nº 0823937-04.2026.8.14.0301 REQUERENTE: ADRIAN JOSE SALAZAR RIVERO ADVOGADO(A) REQUERENTE: BRUNO DELGADO BRILHANTE (PB015517) REQUERIDO: BRASIL BIO FUELS S.A. DESPACHO 1. RELATÓRIO Trata-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por ADRIAN JOSE SALAZAR RIVERO em face de BRASIL BIO FUELS S.A., visando à inclusão de crédito no quadro geral de credores da recuperação judicial da parte ré, processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301. Narra a parte autora, conforme petição inicial de Id. 168489848, que é credora trabalhista da parte ré em razão do processo trabalhista nº 0000406-60.2025.5.11.0051. Sustenta que participou de acordo judicial coletivo homologado no processo nº 0000337-25.2025.5.11.0052, no qual lhe foi reconhecido crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais), havendo previsão de multa de 70% (setenta por cento) em caso de inadimplemento. Alega a parte autora que o acordo foi descumprido, circunstância que ensejou o reconhecimento judicial da inadimplência, a adjudicação de bens dados em garantia e a constituição definitiva do crédito no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Requereu o recebimento da habilitação, a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores, sua classificação como crédito trabalhista Classe I e a reserva dos bens adjudicados em favor dos credores abrangidos pelo acordo. Por meio da decisão de Id. 168561011, foi determinado que se certificasse se a habilitação era tempestiva ou retardatária, sendo consignado que, no caso de habilitação retardatária, ficavam desde logo deferidos os benefícios da justiça gratuita. Foi ainda determinada a intimação do Administrador Judicial para manifestação. Em certidão de Id. 172741904, foi informado que a habilitação possuía natureza extemporânea. O Administrador Judicial apresentou manifestação no Id. 174252755, sustentando a ausência de interesse de agir e a perda superveniente do objeto. Argumentou que a verificação administrativa de créditos já havia sido encerrada, com apresentação da relação consolidada de credores nos autos da recuperação judicial, de modo que eventual insurgência deveria observar o procedimento previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, mediante incidente próprio de impugnação ou habilitação judicial fundado na relação elaborada pelo Administrador Judicial. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca da manifestação do Administrador Judicial, conforme Atos Ordinatórios de Ids. 174826286 e 174828246. Conforme certidão de Id. 183092518, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à admissibilidade da presente habilitação de crédito no contexto do procedimento recuperacional da parte ré. A recuperação judicial é disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece procedimento específico para verificação, habilitação, divergência e impugnação de créditos. Nos termos dos arts. 7º, 8º, 10, 13 e 15 da referida lei, a constituição do quadro geral de credores observa fases sucessivas, iniciando-se com a publicação da relação de credores, seguida da fase administrativa perante o Administrador Judicial e, posteriormente, da fase judicial destinada à apreciação de impugnações e habilitações retardatárias. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora pretende a…
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