Processo 0823943-98.2021.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823943-98.2021.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0823943-98.2021.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, por sua Procuradoria RECORRIDO: SEVERINO ALVES DA TRINDADE ADVOGADO: WILKISON RODRIGUES MENDES - PB21857-A Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 35971960), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - Apelação cível - Execução individual de sentença coletiva - Legitimidade ativa - Condição de associado comprovada - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Severino Alves da Trindade contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em desfavor da Paraíba Previdência - PBPREV, por suposta ilegitimidade ativa da parte exequente. O apelante pretende a execução do julgado proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.8.15.0000, o qual reconheceu o direito de militares inativos ao recebimento da Bolsa de Desempenho Profissional, alegando ser associado da Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exequente comprovou sua legitimidade ativa, à luz da limitação subjetiva constante do título executivo judicial, que condiciona a eficácia da sentença coletiva aos associados das entidades impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva, quando o título executivo delimita expressamente sua eficácia aos associados da entidade autora, exige comprovação da condição de associado. 4. A jurisprudência do STF no Tema 1.119, que dispensa autorização expressa e lista nominal de associados em ações coletivas, não se aplica quando o próprio título executivo limita os efeitos da decisão à categoria associada. 5. Os contracheques apresentados pelo apelante comprovam sua filiação à Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba, evidenciando sua condição de associado no momento da impetração da ação coletiva. 6. Demonstrada a condição de associado, impõe-se o reconhecimento da legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva cujo título executivo delimita seus efeitos aos associados da entidade impetrante depende da comprovação da condição de associado. 2. Comprovada por documentos idôneos a condição de associado à época da impetração, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do exequente para promover a execução individual. 3. A jurisprudência firmada no Tema 1.119 do STF não se aplica quando o título executivo limita, expressamente, a eficácia subjetiva da decisão coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178 e 1.015, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXI; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1293130 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 17.12.2020 (Tema 1.119); TJ/PB, Apelação Cível nº 0811354-40.2022.8.15.2001, Rel.…

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