Processo 0823947-73.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0823947-73.2025.8.14.0401 NOME: MATHEUS HENRIQUE COSTA DA SILVA e outros (2) DECISÃO Vistos. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra LAURENA LEAL DE SOUZA, RUAN GABRIEL MELÃO e CARLOS EDUARDO ROBERTO SANTOS como incursos no art. 2°, §§ 2º e 4°, inc. I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013. Também foram denunciados FRANCIVALDA DE SOUSA SANTOS, PAULO RICARDO GONÇALVES VIEIRA, ALICE VITORIA BIATO DA SILVA, RENE CONCEIÇÃO SANTOS, MAYCON ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA, GABRIEL PIRES DA SILVA, MATHEUS HENRIQUE COSTA SILVA, VANDERSON DE SOUSA ANDRADE, DELEON GOMES DA SILVA, ARLISSON DE SOUSA SANTOS, JONAS ROCHA DE ALENCAR e JOANA DARC ALVES FERREIRA como incursos no art. 2°, §§ 2º e 4°, inc. I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, todos em concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. Por último, o órgão ministerial denunciou MIKAEL DA CONCEIÇÃO SILVA, (TORRE), VALDEMIR PEREIRA CARDOSO (TORRE), LAYZA PAES DO NASCIMENTO (TESOUREIRA GERAL DO ESTADO), KEZIA DA SILVA VIEIRA (ORIENTADORA e TESOUREIRA DE DOM ELISEU), WESLEY DE ALCANTARA ALMEIDA (TORRE), JESSICA WINDINI INACIO DOS SANTOS (CONSELHEIRA FINAL DO ESTADO e GERAL DOS INTERIORES) e BIANCA DUARTE FRANCO (ORIENTADORA FINAL DOS CADASTROS) como incursos no art. 2°, §§§ 2º, 3º e 4°, inc. I, IV e V, da Lei nº 12.850/2013 e arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, todos em concurso material previsto no art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento é oriunda da denominada “OPERAÇÃO ESCOBAR” e foi proposta perante o juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado, o qual recebeu a inicial acusatória, em sua íntegra, na decisão de id Num. 162668143. Posteriormente, no id Num. 162667822 - Pág. 1, foi determinado o desmembramento do feito em relação aos acusados DELEON GOMES DA SILVA, VANDERSON SOUSA DE ANDRADE e MATHEUS HENRIQUE COSTA DA SILVA. Apresentadas as respostas escritas à acusação pela defesa dos acusados supracitados, o juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado rejeitou parcialmente a denúncia, afastando a imputação relacionada ao delito de organização criminosa, especificamente quanto aos réus DELEON GOMES DA SILVA, VANDERSON SOUSA DE ANDRADE e MATHEUS HENRIQUE COSTA DA SILVA (Num. 165717312). Diante do afastamento da imputação do delito previsto no art. 2º da lei 12.850/13, o juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado declarou-se incompetente para o processo e julgamento do procedimento desmembrado e, por conseguinte, determinou sua remessa à Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu-PA. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, é possível concluir pela incompetência deste Juízo para o processamento do feito diante da evidente atuação de sofisticada e complexa organização criminosa na raiz dos acontecimentos em apuração. Explico. Em relação aos acusados DELEON GOMES DA SILVA, VANDERSON SOUSA DE ANDRADE e MATHEUS HENRIQUE COSTA DA SILVA, a denúncia narra, em síntese: “Cuida-se de inquérito policial instaurado por portaria sob o número 00058/2023.100309-6, para apurar os crimes de tráfico de drogas, associação ao tráfico de droga e organização criminosa. A presente investigação iniciou a partir do Inquérito Policial nº 00058/2022.100379-7 referente ao homicídio qualificado em face de Cleiton Ferreira Dos Santos. Na ocasião, foi realizada a prisão de Kezia Da…
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