Processo 0823950-18.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0823950-18.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 6 - Des. Paulo Cordeiro
Última publicação
14/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823950-18.2024.4.05.8300 APELANTE: SONIA SATIE TAKAYANAGUI, FLAVIA MURILLO DE MOURA REIS, KEDMA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA CARVALHO, SHEILA SOUZA SANTOS, RYANE SILVA OLIVEIRA, CAMILA RODRIGUES DA SILVA, JOSE AUGUSTO MENEZES DA SILVEIRA FILHO, LIVIA EMILIA MAZER, LISIANE VIEIRA CARIRY ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PERERIRA - SE5316 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO MOREIRA LEAL - DF27511 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO FERREIRA - PE17805-D ADVOGADO do(a) APELADO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. BANCO DE OPORTUNIDADE DE MOVIMENTAÇÃO. REMANEJAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos de ação ajuizada por SONIA SATIE TAKAYANAGUI e OUTROS em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por meio dos quais os autores objetivam: i) a prorrogação do prazo de validade do concurso regido pelos Editais nº 01/2023, 02/2023, 03/2023, 04/2023, pelo prazo de um ano, a contar de 01 de março de 2025; ii) a substituição dos temporários pelos aprovados no concurso público em referência, salvo os casos excepcionais devidamente esclarecidos ao juízo; iii) a substituição dos generalistas por especialistas em todos os setores da EBSERH; iv) a convocação imediata de todos os aprovados na primeira colocação em suas respectivas listas; v) a anulação da cláusula do ACT 2024/2025 que estabelece preferência para a movimentação através do banco de oportunidades, devendo-se priorizar a contratação dos aprovados no cadastro de reserva, inclusive dos que tiveram a sua convocação preterida pelo banco de movimentação durante o prazo de vigência do edital. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Em suas razões, sustentam os requerentes, em sede preliminar, que a sentença deve ser anulada, pois se faz necessária a dilação probatória. No mérito, argumentam que: a) no mencionado concurso, foram aprovados nas primeiras colocações da ampla concorrência, não tendo sido, no entanto, nomeados, o que configura preterição, pois, logo em seguida, a EBSERH publicou novo edital e vem nomeando os aprovados; b) a mera expectativa de nomeação do candidato, por ter se classificado fora do número de vagas disponibilizadas no certame, convola-se em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro de prazo de validade do concurso, há o surgimento de novas vagas e necessidade da Administração em preenchê-las; c) a atuação do Poder Judiciário em questões desse jaez consubstancia controle de legalidade, não interferência na discricionariedade administrativa. 3. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, eis que ao juiz é dado indeferir as providências que entender inúteis ou desnecessárias, tal como na hipótese vertente, visto que os elementos acostados aos autos se afiguram suficientes para a solução da controvérsia. 4. O pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual…

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