Processo 0823953-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0823953-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0823953-52.2026.8.20.5001 Autor: TEREZINHA DE SOUZA REGO ARAUJO registrado(a) civilmente como TERESINHA DE SOUZA REGO ARAUJO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO TEREZINHA DE SOUZA REGO ARAUJO, qualificada civilmente como TERESINHA DE SOUZA REGO ARAUJO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) (ID 180821791). A autora noticiou ser professora estadual aposentada desde 22/07/2013 e alegou ter sido diagnosticada, em 20/10/2020, com neoplasia maligna de pele, sob a forma de carcinoma basocelular (CID C44.9). Informou que, embora ostente o direito à isenção tributária assegurada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/1988, continuou a sofrer descontos mensais de imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração definitiva da isenção, bem como a condenação dos réus à repetição do indébito tributário das parcelas não prescritas a partir de março de 2021, que perfazem a quantia de R$ 64.049,10. O processo foi distribuído originalmente ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (ID 180825847). Redistribuído o feito, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária igualmente declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa é inferior ao teto legal de 60 salários-mínimos (ID 180843287). Este Juízo proferiu despacho determinando a emenda à petição inicial para fins de regularização do comprovante de residência e da procuração (ID 180922778), providência que foi integralmente cumprida pela parte autora (ID 182150181). Ato contínuo, deferi o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus procedessem à imediata suspensão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora (ID 182715118). O mandado de notificação de urgência foi regularmente expedido (ID 182753355) e cumprido em 07/04/2026 (ID 182971302). O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, informando que a suspensão da retenção tributária foi implementada com efeitos financeiros a partir da folha de pagamento do mês de abril de 2026 (ID 183423868). Citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) apresentaram contestação de forma conjunta (ID 184769370). Preliminarmente, suscitaram a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN para responder pelo pedido de repetição do indébito tributário. No mérito, os réus argumentaram pela inexistência de comprovação da moléstia grave, sustentando que o carcinoma basocelular, por seu caráter não invasivo, não…

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