Processo 0823956-78.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0823956-78.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0823956-78.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DE SOUZA MONTEIRO Nome: WAGNER DE SOUZA MONTEIRO Endereço: Travessa Antônio Baena, 817, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 REU: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, BLOCO F, 5ANDAR, Jardim São Luís, SãO PAULO - SP - CEP: 05805-000 SENTENÇA Wagner de Souza Monteiro ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face Banco PSA Finance Brasil S/A, aduzindo, em síntese, que em dezembro de 2023 teve crédito negado e descobriu estar inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de suposto inadimplemento no contrato de financiamento nº 201571717, firmado por sua genitora, Suely Guimarães de Souza Monteiro, para aquisição de veículo Citroën C4. Afirma que consta no contrato como avalista, mas que jamais prestou aval, limitando-se a encaminhar fotografia de sua CNH à genitora para fins cadastrais, a pedido desta, uma vez que ela não possuía habilitação. Sustenta que a assinatura aposta no campo do avalista é falsa e divergente de sua assinatura verdadeira, e que à época da celebração do contrato, residia no Estado do Rio Grande do Sul. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica de avalista, a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 117627709). A requerida foi citada e apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, carência de ação por falta de interesse processual, e, no mérito, sustentando a validade do contrato e a autenticidade da assinatura do autor, afirmando que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação regularmente assumida na condição de avalista (ID 119793432). O autor apresentou réplica, reiterando a impugnação à autenticidade da assinatura e invocando o STJ Tema 1061 (ID131042371). Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas (ID 140282295). O autor manifestou pela inversão do ônus da prova (ID 140988480). A requerida quedou-se silente quanto a produção de provas. Conforme a certidão de ID 146194816. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da preliminar de carência de ação A requerida sustenta ausência de interesse processual sob o argumento de que a negativação foi legítima, decorrente de inadimplemento contratual. A arguição não merece acolhida. A questão da legitimidade ou ilegitimidade da negativação constitui o próprio mérito da causa, não condição da ação. O autor tem pretensão resistida, o pedido é adequado à via eleita e há necessidade de tutela jurisdicional. Presentes as condições da ação. Rejeito a preliminar. Do mérito O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta no campo do avalista da Cédula de Crédito Bancário nº 201571717. O autor impugna expressamente a assinatura, afirmando ser falsa, e nega ter prestado aval ao contrato firmado por sua genitora. Do enquadramento jurídico e da distribuição do ônus probatório Registre-se, de início, que a relação jurídica travada entre o autor e a requerida não configura relação de consumo direta nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor não adquiriu produto ou serviço da instituição financeira na…

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