Processo 0823970-30.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823970-30.2022.8.20.5001 Polo ativo MINISTÉRIO PÚBLICO e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESGOTAMENTO SANITÁRIO DE UNIDADE HOSPITALAR. OMISSÃO MUNICIPAL. DANO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0823970-30.2022.8.20.5001, ajuizada pela 45ª Promotoria de Justiça de Natal/RN, julgou procedente o pedido autoral para determinar ao réu a adequação técnica e ambiental do sistema de esgotamento sanitário da Maternidade Dr. Professor Leide Morais, no prazo de oito meses, em conformidade com as normas da ABNT e com a respectiva licença ambiental, sob pena de multa e bloqueio de valores via BACENJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sistema de esgotamento sanitário da Maternidade Dr. Professor Leide Morais opera em condição técnica deficiente, configurando omissão do Município de Natal e dano ambiental passível de responsabilização; (ii) saber se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para impor ao ente público obrigação de fazer em matéria de políticas públicas, com prazo determinado e sob pena de sanção pecuniária; e (iii) saber se a determinação judicial ofende o princípio da legalidade orçamentária por ausência de prévia dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relatório de Visita Técnica elaborado pela própria Secretaria Municipal de Saúde, referente à vistoria de outubro de 2024, atesta que os quatro sistemas de tratamento de esgoto instalados na unidade hospitalar se encontravam colapsados e que o solo da área estava colmatado, reduzindo todas as câmaras a meros reservatórios de acumulação de esgoto. Esse documento, produzido pelo próprio aparato técnico do Município, infirma a tese recursal de ausência de poluição e de irregularidade técnica. 4. A vistoria realizada pela SEMURB em maio de 2025, na qual o apelante busca apoio, limitou-se a atestar a ausência de extravasamentos naquele momento específico, sem examinar os problemas estruturais documentados anteriormente. A ausência de transbordo visível em dado instante não tem o condão de sanar o colapso sistêmico já comprovado, nem de neutralizar os efeitos de um sistema que opera sem licença ambiental e em dependência permanente de serviços de limpa-fossa. 5. O argumento de que a solução definitiva dependeria exclusivamente da CAERN, com a conclusão das obras da ETE Jaguaribe, perdeu seu suporte fático, porquanto a referida estação recebeu autorização ambiental e entrou em operação plena em fevereiro de 2026, segundo informação veiculada no sítio eletrônico oficial da Companhia. 6. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do Tema 698 da Repercussão Geral do STF (RE 684.612). No caso, o Município dispôs de ampla oportunidade para apresentar plano de atuação e cronograma de providências durante a instrução processual, inclusive com suspensão do feito por convenção das partes, quedando-se inerte em todas as etapas…
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