Processo 0823972-12.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0823972-12.2025.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Gratificação de Atividade - GATA] RECORRENTE: LUCIANA MARIA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO DE FRANCA HOLANDA - PB23560-A, JOSE MARQUES DA SILVA MARIZ - PB11769-A, RAMILTON SOBRAL CORDEIRO DE MORAIS - PB11890-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO INTEGRAL. ACUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias contra o ente municipal. A parte autora busca o pagamento e a implantação da Gratificação por Tempo Integral (GTI), bem como os reflexos legais nas férias e no décimo terceiro salário. A sentença julgou os pedidos totalmente improcedentes. Ambas as partes recorreram. II. Questão em discussão A admissibilidade do recurso interposto pela parte ré que obteve êxito total na sentença proferida no primeiro grau. O direito da parte autora à percepção da Gratificação por Tempo Integral (GTI) de forma cumulada com a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP). III. Razões de decidir O recurso interposto pelo ente municipal não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos da inicial totalmente improcedentes. Logo, o ente municipal não sofreu sucumbência que justifique a interposição de recurso para a instância superior. No mérito do recurso da autora, a sentença de improcedência deve ser mantida. A legislação municipal (Lei Complementar Municipal 51/2008, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 95/2016) proíbe expressamente a cumulação da Gratificação por Tempo Integral (GTI) com a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP). Os documentos juntados aos autos e os próprios fatos narrados demonstram que a servidora já recebe a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP). Portanto, conceder a Gratificação por Tempo Integral (GTI) configuraria ofensa ao princípio da legalidade e acarretaria cumulação indevida de vantagens financeiras. IV. Dispositivo e tese Recurso interposto pelo ente municipal não conhecido. Recurso interposto pela autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Falece interesse recursal à parte que não sofreu sucumbência na decisão impugnada. 2. É vedada a cumulação da Gratificação por Tempo Integral (GTI) com a Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) no Município de João Pessoa, conforme o artigo 56 da Lei Complementar Municipal 51/2008, com redação dada pela Lei Complementar Municipal 95/2016." Referências: Lei Complementar Municipal 51/2008, artigos 41 e 56. Lei Complementar Municipal 95/2016. Código de Processo Civil, artigo 996. ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, EM NÃO CONHECER DO RECURSO DO MUNICÍPIO, por ausência de interesse recursal; e em conhecer do recurso da parte autora, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de ação de…
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