Processo 0823983-68.2025.8.10.0000

TJMA • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0823983-68.2025.8.10.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatório
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0823983-68.2025.8.10.0000 Credor(a): M. D. E. S. D. F. Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Devedor(a): E. D. M. Procurador: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608 DECISÃO Trata-se do Precatório nº 0823983-68.2025.8.10.0000, proveniente da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, originário da Ação de Execução nº 00157896120158100001 (Ação Originária nº 00144404820008100001), tendo como parte credora M. D. E. S. D. F. e como devedor o E. D. M., qualificados nos autos. Verificou-se a existência do Precatório nº 0823741-12.2025.8.10.0000, proveniente da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, anteriormente inscrito nesta Assessoria de Gestão de Precatórios, igualmente de titularidade da mesma credora, oriundo da mesma ação de origem, com identidade de objeto, havendo, em análise preliminar, possível sobreposição de períodos, o que aponta a ocorrência de possível duplicidade de requisição de pagamento. Tal hipótese, em tese, encontra previsão no art. 12, VIII, da Resolução-GP nº 17/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, segundo o qual deve ser devolvido o ofício requisitório mais recente quando identificada duplicidade de requisições. Contudo, conforme entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento do PCA nº 0000850-10.2025.2.00.0000, o cancelamento de precatório por duplicidade demanda prévia manifestação do Juízo da execução, por se tratar de providência que exige cognição jurisdicional, não podendo ser adotada exclusivamente no âmbito administrativo, sob pena de usurpação de competência. Diante desse cenário, e a fim de resguardar o contraditório, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores habilitados, a fim de que se manifestem acerca da possível duplicidade apontada, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação apta a afastar a suspeita de duplicidade, oficie-se os Juízos de origem, com cópia integral dos precatórios de nº 0823983-68.2025.8.10.0000 e nº 0823741-12.2025.8.10.0000, para que se pronuncie e confira solução definitiva à controvérsia. Por cautela administrativa e com o objetivo de evitar pagamento indevido ou em duplicidade, suspenda-se, por ora, o pagamento da presente requisição, considerando tratar-se do precatório de protocolo mais recente, nos termos do art. 32 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Sobrevinda a manifestação do Juízo competente, retornem-se os autos conclusos para ulterior deliberação. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado ao Juízo de origem por meio do Malote Digital. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios

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