Processo 0823988-97.2025.8.23.0010
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: 5civelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0823988-97.2025.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): BRADESCO SAÚDE S/A Executado(s): AUTO POSTO BRASEIRO LTDA DECISÃO No EP 67, a parte Executada apresentou petição de exceção de pré-executividade. No EP 77, a parte Exequente juntou impugnação à exceção de pré-executividade. Eis o breve relato. Decido. Quanto ao excesso de execução: A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, desde que não demandem dilação probatória, dentre elas, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). A parte Executada alega excesso de execução. No entanto, a referida questão constitui matéria de defesa e não de ordem pública, devendo ser questionada por meio de impugnação ao cumprimento de sentença ou em embargos à execução, a depender da natureza da ação executória, não sendo cabível sua discussão por meio de exceção de pré-executividade. Além disso, a alegação de excesso de execução previsto no art. 917, III, do CPC, não pode ser questionada após o decurso do prazo estabelecido no art. 915, , do CPC, em razão da ocorrência da caput preclusão. No que concerne a alegação de inexigibilidade do crédito: Tendo em vista que à questão de inexigibilidade do crédito é matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, constata-se que a presente exceção de pré-executividade é cabível, nesta questão. Considerando que a presente execução está amparada em obrigação certa, líquida e exigível, bem como a congruência entre o valor executado e os documentos juntados nos EPs 1.8, 1.9, 1.10, 1.18 e 1.19, denota-se que a demanda executiva se encontra devidamente instruída com título executivo extrajudicial apto a embasar a presente execução. Ressalte-se a parte Exequente apresentou petição inicial de execução acompanhada do demonstrativo discriminados do valor do credito exequendo, nos termos do art. 798, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual não prospera a alegação de ausência de memorial de cálculos contida no EP 67. Logo, constata-se que a presente exceção de pré-executividade também não merece prosperar, neste ponto. ANTE O EXPOSTO, rejeito a exceção de pré-executividade juntada no EP 67. I.. Boa Vista/RR, data constante no sistema. EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de…
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