Processo 0823993-51.2026.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Processo: 0823993-51.2026.8.15.2001 Assunto: [Classificação e/ou Preterição] Parte autora: FRANCISCO ANDRE FILHO Parte promovida: Estado da Paraiba DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO ANDRÉ FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA. Aduz a parte autora que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2025/SEAD/SEE para o cargo de Professor de Educação Básica IV – Língua Portuguesa, com lotação na 14ª Gerência Regional de Ensino (GRE), obtendo 81 pontos e alcançando a 22ª colocação na lista de ampla concorrência. Sustenta que o edital previu 07 vagas para ampla concorrência na referida disciplina e localidade, tendo a Administração Pública convocado, até o momento do ajuizamento da ação, apenas 04 candidatos aprovados. Afirma, contudo, que o Estado da Paraíba mantém elevado número de contratações temporárias para a disciplina de Língua Portuguesa na 14ª GRE, apontando a existência de 47 vínculos precários ativos, circunstância que, segundo defende, configuraria preterição arbitrária apta a convolar sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata nomeação, posse e entrada em exercício no cargo público. Intimado para manifestação prévia, o Estado da Paraíba sustentou que o autor foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito. Argumentou, ainda, que a existência de contratações temporárias não implica, automaticamente, direito à nomeação, sobretudo porque tais vínculos podem decorrer de hipóteses transitórias constitucionalmente autorizadas. Aduziu inexistir perigo de dano, considerando que o concurso permanece válido até novembro de 2027, bem como ressaltou o risco de irreversibilidade da medida pleiteada. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, no sistema processual civil contemporâneo, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte requerente deve demonstrar, com base em elementos concretos constantes dos autos, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses pressupostos positivos, a legislação impõe um requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. Analiso, inicialmente, o requisito da probabilidade do direito. A controvérsia jurídica em exame diz respeito à possibilidade de convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto no edital, em razão da alegada manutenção de vínculos temporários pela Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da Repercussão Geral (RE nº 837.311/PI), consolidou entendimento no sentido de que candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem, em regra, mera expectativa de direito, somente se convertendo em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma cabal, inequívoca e objetivamente verificável, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. A tese firmada pela Suprema Corte exige, portanto, demonstração concreta de comportamento…
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