Processo 0824001-23.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824001-23.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824001-23.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIANE LIMA SOUSA Advogados do(a) AUTOR: LUANA DA PAIXAO MATOS - MA24779, MATHEUS DA SILVA BORGES - MA25335 REU: TARGET VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSORCIOS Advogado do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LIGIANE LIMA SOUSA em desfavor de TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADM DE CONSÓRCIOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que teve conhecimento da ré TARGET por meio de um anúncio na rede social Instagram, sendo na sequência direcionada ao atendimento via aplicativo WhatsApp. Informa que firmou o contrato de consórcio n.º XXX.XXX.XXX-XX, grupo 001144, cota 03004-01, tendo como objetivo a aquisição de um veículo automotor. Alega que foi ajustado que a requerida TARGET compraria uma motocicleta pertencente ao filho da autora, avaliada inicialmente por R$-26.000,00 (vinte e seis mil reais), montante que seria integralmente utilizado como lance embutido para viabilizar a contemplação. Contudo, após adimplir a primeira parcela do consórcio (no valor de R$-582,80) e ser informada de que havia sido contemplada, a autora foi surpreendida com a cobrança adicional de R$-12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Afirma que a justificativa apresentada foi de que a motocicleta havia sido reavaliada em R$-23.000,00 (vinte e três mil reais) e que o lance total ofertado pelo vendedor teria sido de R$-35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais). Menciona que, diante do não pagamento desse valor sobressalente, o automóvel não lhe foi entregue, embora a motocicleta já tivesse sido transferida e vendida pela empresa TARGET, deixando sua família desprovida de meio de transporte. Diante desse contexto, ajuizou a presente ação, requerendo em sede de tutela de urgência a suspensão do contrato de consórcio, suspensão das parcelas vindouras e a não inscrição do nome da requerente e, caso tenha inscrito, a retirada de imediato o nome do mesmo junto ao SPC, SERASA ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito no tocante à suposta dívida em comento. No mérito, pugnou pela rescisão do contrato de consórcio, a restituição imediata e integral dos valores vertidos e a condenação das requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. Liminar não concedida, ante a ausência dos requisitos expressos no art. 300 do CPC. Devidamente citado, o réu CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN apresentou contestação (ID. 121743420), aduzindo, no mérito, que a conduta de cancelamento da cota da autora pautou-se estritamente na legalidade e nas cláusulas contratuais (especificamente a cláusula 15.3), uma vez que a contemplação é tornada sem efeito diante da ausência de pagamento do lance vencedor dentro do prazo assinalado. Argumentou sobre a inexistência de ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil ou o dever de indenizar por danos morais. Por fim, pugnou que, em caso de eventual devolução, sejam deduzidas as taxas de administração e demais cláusulas penais estipuladas para a desistência de consorciados. Por sua vez, a ré TARGET VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA apresentou sua peça…

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