Processo 0824001-86.2025.8.10.0001
TJMA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824001-86.2025.8.10.0001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA MOTA NETO Advogado do(a) EMBARGANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Raimundo Teixeira Mota Neto em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou o embargante a ocorrência de excesso de execução decorrente da abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, sustentando que o percentual contratado destoa da taxa média praticada no mercado financeiro para operações equivalentes na época da contratação. Sustentou a abusividade na cobrança dos juros moratórios, apontando que a instituição financeira aplicou taxas muito superiores ao limite contratado de 1% ao mês sobre o saldo inadimplido. Apontou também a ilegalidade na cobrança de encargos financeiros sobre o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Requereu a declaração de nulidade do título por ausência de liquidez e certeza, sob a alegação de que a Cédula de Crédito Bancário executada (ID 143859433) decorre de contratos anteriores que não foram acostados aos autos da execução (ID 143859436). Postulou pela concessão de tutela de urgência para impedir ou suspender inscrições em cadastros protetivos de crédito e para atribuir efeito suspensivo aos embargos. A decisão inicial recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo por meio de penhora, depósito ou caução (ID 143956944). O embargado apresentou impugnação (ID 146473588) e, preliminarmente, insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça e arguiu o não conhecimento da alegação de excesso de execução por suposta deficiência na apresentação da memória de cálculo. No mérito, defendeu a regularidade formal do título executivo extrajudicial, aduzindo ser desnecessária a juntada dos contratos que deram origem à renegociação, em virtude da higidez e da autonomia da Cédula de Crédito Bancário executada. Outrossim, o embargado defendeu a legalidade das taxas de juros remuneratórios e moratórios avençadas, bem como a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual. Ponderou que o financiamento do IOF e a incidência de encargos normais sobre o valor financiado encontram amparo na regulamentação do sistema financeiro. Requereu, ao final, a total rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Sobreveio réplica, refutando os termos da impugnação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 170418372). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o livre convencimento deste juízo. A embargada impugnou o benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo embargante. No entanto, a impugnação não merece acolhimento (ID 146473588). Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos deduzida na petição inicial possui presunção de veracidade, conforme prevê o artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de…
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