Processo 0824005-02.2025.8.15.2001

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0824005-02.2025.8.15.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0824005-02.2025.8.15.2001 [Anulação] IMPETRANTE: WAGNER VICENTE DE MORAIS SILVA IMPETRADO: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. WAGNER VICENTE DE MORAIS SILVA impetrou Mandado de Segurança contra atos do Diretor Superintendente da PB SAÚDE e do Presidente do IDECAN. Alega que concorreu às vagas para candidatos negros no Edital nº 04/2024 para Odontólogo, sendo aprovado pela comissão de heteroidentificação. Contudo, afirma ter sido ilegalmente excluído das cotas por não comprovar o critério de escolaridade em escola pública, previsto na Lei Estadual nº 12.169/2021. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência social em cotas raciais e pugnou pela sua reinclusão. A liminar foi deferida (ID 122646291). A PB SAÚDE contestou alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade das "cotas híbridas". O Estado da Paraíba requereu sua exclusão do feito por ser a PB SAÚDE fundação com autonomia. O IDECAN não apresentou informações tempestivas. O Ministério Público declinou de intervir por ausência de interesse público primário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela PB SAÚDE. A fundação sustenta que a responsabilidade pelos atos de exclusão recai sobre a banca examinadora contratada. Tal tese não merece prosperar. É cediço que a autoridade coatora no Mandado de Segurança é aquela que detém o poder de decisão e que pode desfazer o ato impugnado. No caso de concursos públicos, embora a banca execute as etapas, ela o faz em nome e por conta da administração pública contratante, a qual é a detentora do certame e a autoridade competente para a futura nomeação e posse dos candidatos. Ademais, a PB SAÚDE, ao apresentar defesa de mérito defendendo a validade da exigência legal e editalícia, aplicou a Teoria da Encampação, assumindo a legitimidade passiva ad causam ao ingressar na discussão jurídica do ato. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da PB SAÚDE. Quanto ao Estado da Paraíba, verifico que a PB SAÚDE possui personalidade jurídica de direito privado e autonomia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 157/2020, sendo desnecessária a manutenção do ente federativo no polo passivo quando a autoridade vinculada à fundação já figura nos autos. Passando ao mérito, a controvérsia reside na legalidade da exclusão de candidato que teve seu fenótipo negro reconhecido por comissão de heteroidentificação, mas foi desclassificado por não comprovar o requisito de ter cursado ao menos um ano do ensino médio em escola pública, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.169/2021 e do item 3.4.1 do Edital de Convocação. A política de cotas raciais em concursos públicos foi objeto de profunda análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41/DF. Naquela ocasião, a Suprema Corte declarou a constitucionalidade da reserva de vagas baseada em critérios étnico-raciais, fundamentando que tais ações afirmativas visam concretizar o princípio da igualdade material, compensando a discriminação estrutural sofrida pela população negra ao longo da história brasileira. O parâmetro central para a aplicação dessas cotas, segundo o STF, deve ser o critério fenotípico, uma vez que o racismo no Brasil…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados