Processo 0824007-67.2023.8.10.0000
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0824007-67.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: VALBER TOME RIBEIRO GOMES JUNIOR ADVOGADO: JAMES GILES GARCIA LINDOSO (OAB/MA 7515) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IRREGULARIDADE DOCUMENTAL. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato que determinou a rescisão de contrato temporário de Agente Penitenciário após não recomendação na investigação social, em razão de inconsistência identificada na documentação apresentada no processo seletivo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a rescisão do vínculo temporário fundada em irregularidade documental e precedida de procedimento administrativo violou direito líquido e certo do impetrante. III. Razões de decidir O edital previu expressamente a possibilidade de exclusão do candidato ou rescisão contratual em caso de inexatidão ou irregularidade documental constatada a qualquer tempo. A desconstituição da informação administrativa acerca da ausência de autenticidade do diploma demandaria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. Não houve afronta ao contraditório nem ao Tema 138 do STF, pois não se trata de sanção disciplinar ou exoneração de servidor estável, mas de rescisão de vínculo temporário precedida de procedimento administrativo com garantia de manifestação e recurso. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória. 2. A rescisão de contrato temporário fundada em causa prevista em edital e precedida de procedimento administrativo com possibilidade de manifestação não exige processo administrativo disciplinar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, IX; Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594.296 (Tema 138); TJMA, Apelação Cível nº 0802185-09.2017.8.10.0040, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 24.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa (relator), José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos, Márcia Cristina Coelho Chaves, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva sob a presidência do desembargador Cleones Carvalho Cunha. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALBER TOME RIBEIRO GOMES JÚNIOR contra ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO. Sustenta o impetrante que participou do processo seletivo para o cargo de Agente Penitenciário Temporário, tendo sido aprovado e contratado pela Administração Pública (Edital n. 134/2022). Afirma que, após a…
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