Processo 0824008-58.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824008-58.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n.0824008-58.2025.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: FELICIANO NONATO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por FELICIANO NONATO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor afirma ser aposentado e receber seu benefício em conta vinculada ao banco réu. Alega que, no dia 11 de agosto de 2021, ao receber sua aposentadoria, percebeu o desconto de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais) referente à parcela de um empréstimo pessoal (contrato nº 005899-3) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para suspender os descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 3.120,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou procuração (Id 165761783), documento de identidade (Id 165761784), comprovante de endereço (Id 165761785) e extratos bancários (Id 165761794). A decisão de Id 167483532 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo de Id 170984997, constando o não comparecimento do autor, mas sim de sua advogada constituída. O banco réu apresentou contestação (Id 170587573), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alegou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 441381722, ocorrida em 11/08/2021, no valor de R$ 1.560,00, de forma eletrônica (Mobile Bank). Sustenta que o valor foi creditado na conta do autor e que este o utilizou, caracterizando a anuência tácita ao contrato e a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Defende a ausência de ato ilícito, o descabimento de danos morais e da repetição em dobro, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a compensação em caso de eventual condenação e a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou instrumento de procuração/substabelecimento, atos constitutivos e o "Documento Descritivo de Crédito" (Id 170587575). O autor apresentou réplica (Id 171229227), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou a inépcia do "Documento Descritivo de Crédito" juntado pelo réu como prova da contratação, por se tratar de documento unilateral sem a comprovação da manifestação de vontade, pugnando pela condenação do banco. Na petição de Id 175915163, o autor reiterou a imprestabilidade do documento juntado pelo réu, enfatizando a ausência de assinatura digital, log de eventos, IP e geolocalização. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Das Preliminares e Prejudiciais O réu suscitou preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça…

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