Processo 0824009-39.2026.8.23.0010

TJRR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0824009-39.2026.8.23.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista
Última publicação
13/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução de Boa Vista Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0824009-39.2026.8.23.0010 Embargos à Execução (Espécies de Títulos de Crédito) Classe Processual: XIOMARA VIRGINIA CALZADILLA Embargante(s): EDILAINE DEON E SILVA Embargado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos à execução. À vista dos pleitos enumerados na inicial, a parte embargante alegou: a) nulidade da execução, sob o argumento de que o contrato de honorários advocatícios não foi assinado pela credora; b) nulidade absoluta da citação por edital, ante a ausência de esgotamento de diligências nos endereços constantes do SISBAJUD; c) necessidade de suspensão do processo face aos indícios de falecimento da embargante na Venezuela; e d) impenhorabilidade absoluta dos valores oriundos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) auferidos pela executada (EP 01). Em decisão, autorizou-se o diferimento do recolhimento das custas para o final do feito e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo (EP 10). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (EP 17). Defendeu a validade do título com fulcro no art. 24 da Lei nº 8.906/1994; sustentou a regularidade da citação por ausência de prejuízo, vez que a defesa foi plenamente exercida pela Curadoria Especial; refutou a suspensão por falta de prova do óbito; e, por fim, postulou a admissão da penhora de 30% do benefício, amparando-se na natureza alimentar do crédito exequendo (art. 833, § 2º, do CPC). A parte embargante renunciou ao prazo para réplica (EP 18). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A oposição dos embargos por Curador Especial prescinde de prévia garantia do juízo, em observância ao enunciado da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça e à tese firmada no Tema Repetitivo 306/STJ. A tempestividade do incidente encontra-se certificada pela serventia (EP 11). Presentes os pressupostos processuais e versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da alegação da nulidade da citação por edital A parte embargante postula a anulação da citação ficta, alegando preterição de endereço apurado no sistema SISBAJUD. Sem embargo à regra do art. 256, § 3º, do CPC, o sistema processual consagra o princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado no adágio (art. 277 pas de nullité sans grief do CPC). Adicionalmente, cumpre destacar que o requisito do esgotamento dos meios de localização para a citação pessoal da parte devedora não possui caráter absoluto. A análise do processo de execução revela que foram realizadas diversas diligências presenciais e consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD), restando todas infrutíferas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça Estaduais é firme no sentido de que a realização de pesquisas nos sistemas conveniados aliada às tentativas frustradas de notificação por correio e por Oficial de Justiça bastam para chancelar a citação por edital, sendo prescindível o esgotamento irrestrito de meios extrajudiciais de localização: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL . CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE…

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