Processo 0824010-58.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824010-58.2024.8.15.2001 AUTOR: FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - ME REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 154638417) opostos por FLAVIANNY DE FIGUEIREDO CARTAXO - ME em face da sentença de ID 135768098, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. Na petição inicial (ID 89079845), a parte autora alegou, em síntese, que mantém relacionamento bancário com a instituição financeira ré desde 09 de agosto de 2019, data na qual aderiu à proposta de abertura de conta corrente de pessoa jurídica de nº 58134-8, agência 0212. Argumentou que, a partir de 08 de outubro de 2019, constatou a ocorrência de reiterados descontos mensais sob a rubrica de "seguro prestamista", sem que houvesse prévia contratação, anuência ou autorização para tais lançamentos. Sustentou a abusividade da conduta da ré e o descumprimento do dever de informação e transparência, colacionando vídeos e protocolos de atendimento (ID 89079845) na tentativa de solucionar a pendência de modo extrajudicial. Pleiteou a concessão de tutela antecipada para a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito de seguro prestamista, a condenação da ré à devolução em dobro do montante de R$ 171.100,65, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Sobreveio a sentença de ID 135768098, que acolheu a tese defensiva e julgou improcedentes os pedidos da exordial, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação específica dos seguros por meio dos documentos de ID 101433390 e ID 101433392. Inconformada, a parte autora opôs os presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 154638417). Em suas razões, sustenta a ocorrência de grave omissão material e discrepância matemática na decisão embargada. Aponta que a petição inicial impugna o montante total de R$ 171.100,65 em descontos e que os documentos acolhidos pelo juízo para fundamentar a improcedência (ID 101433390 e ID 101433392) comprovam a contratação de apenas R$ 23.962,41. Assim, resta uma diferença de R$ 147.138,24 desprovida de qualquer lastro contratual ou comprovação de legitimidade por parte da instituição financeira. Pugna, desse modo, pelo saneamento da omissão e aplicação de efeitos infringentes para julgar parcialmente procedentes os pedidos da ação. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos (ID 155647985), o réu manifestou-se no ID 156485571. Em sua peça de resposta, defende a rejeição dos embargos sob o argumento de que a matéria representaria rediscussão de mérito e que todos os descontos estariam amparados em apólices eletrônicas atreladas ao limite da conta. Vieram os autos conclusos para julgamento e integração da decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, encontram guarida no art. 1.022, inciso II, do mesmo diploma processual, tendo em vista a alegação de omissão relevante na sentença quanto à análise integral do montante financeiro debatido no feito. Portanto, conheço do recurso. No mérito recursal, assiste total razão à…
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