Processo 0824011-09.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824011-09.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0824011-09.2026.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Milangela de Jesus Hernandez Mago, em face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia indenização por danos morais. A autora atribuiu à causa o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais). É o relatório. Decido. Em análise preambular, verifico que a quantia indicada pela parte autora não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos. Em observância ao artigo 2º da Lei nº 12.153/09, os processos cujo valor da causa não excedam os 60 (sessenta) salários-mínimos são de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Demonstra-se: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Embora o valor da causa não seja o único critério de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, observa-se a compatibilidade das partes e da natureza da ação com a sumariedade do microssistema dos juizados, como dispõe artigo 2º, § 1º e o artigo 5º da Lei nº 12.153/09: Art. 2º. (...) § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Dessa maneira, reconheço de ofício a incompetência para o julgamento da causa e determino a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Após o prazo para recurso, encaminhe-se o feito ao Cartório Distribuidor. Int. Cumpra-se. Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema. Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado

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