Processo 0824012-40.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824012-40.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0824012-40.2026.8.20.5001 Parte autora: SILVIA REGINA PEREIRA ROMAO Advogado(s) do reclamante: ROMARIO AUGUSTO DE ARAUJO MARIZ Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. SILVIA REGINA PEREIRA ROMAO ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança, em desfavor do Município do Natal, aduzindo ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula nº 34.991-7, postulando a implantação da progressão funcional para o Classe III, Nível C, bem como o pagamento retroativo dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento. O ente público demandado, citado, ofertou contestação (Id. 182959626), ocasião em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que o termo inicial de juros fosse considerado a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 186716888). É o que importa relatar. Decido. Fundamento. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, quanto à impugnação e ao respectivo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo de apreciá-los, visto que não há, nesse momento, nenhum interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54). Acolho a preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Passo à análise do mérito. O mérito da demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010. Importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características das carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente…

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