Processo 0824015-36.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824015-36.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824015-36.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMO LOCACAO E TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE DOS ANJOS SILVA - OAB MA19341 REU: RENAULT DO BRASIL S.A, SAGA NICE COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MÁXIMO LOCAÇÃO E TURISMO LTDA em face de RENAULT DO BRASIL S.A. e SAGA NICE COMÉRCIO DE VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vício oculto em veículo adquirido, com reiteradas falhas mecânicas e sucessivas idas à concessionária, ocasionando prejuízos financeiros decorrentes da paralisação do bem essencial à sua atividade empresarial . Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés realizem o imediato conserto do veículo, bem como forneçam veículo substituto em caso de nova paralisação, além do ressarcimento de prejuízos. Pleiteia, ainda, o parcelamento das custas iniciais. É o breve relatório. Decido. O instituto do parcelamento das despesas processuais encontra amparo no Código de Processo Civil de 2015, especificamente no seu art. 98, § 6º, o qual dispõe que: "Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Tal medida visa concretizar o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88), impedindo que o elevado valor das custas se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação, especialmente em casos que envolvem valores vultosos ou situações de transitoriedade financeira da parte. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que: "O parcelamento das despesas processuais é medida que se harmoniza com o princípio da facilitação do acesso à justiça. Muitas vezes a parte não é propriamente uma miserável jurídica, mas não possui liquidez imediata para arcar com o valor integral das custas de uma só vez sem comprometer sua própria manutenção ou atividade econômica." (Manual de Direito Processual Civil, Ed. JusPodivm). No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) orienta-se pela possibilidade do diferimento ou parcelamento, como forma de garantir a prestação jurisdicional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 98, § 6º DO CPC. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. O magistrado pode conceder o parcelamento das custas processuais se a parte demonstrar a dificuldade momentânea de arcar com o valor integral, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Recurso conhecido e provido." (TJMA - AI 0800123-45.2023.8.10.0000). Dessa forma, considerando as circunstâncias narradas na inicial e em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), entendo cabível o deferimento do parcelamento. Dessa forma, DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas mensais. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Determino ainda que a parte autora prossiga com o pagamento das parcelas…

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