Processo 0824015-70.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824015-70.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026. RECURSO Nº: 0824015-70.2025.8.10.0001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: RENNANDERSON WENDEN SANTOS PIMENTEL ADVOGADO: ANDERSON LIMA COELHO - OAB MA21878-A RELATOR: JUIZ MARIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1871/2026-2 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL. DIREITO À REFERÊNCIA B-3. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE AO RECONHECIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou procedente ação condenatória ajuizada por servidor público estadual ocupante do cargo de Professor III da rede pública estadual de ensino, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional por tempo de serviço para a referência B-3, com efeitos financeiros retroativos desde fevereiro de 2024. 2. O autor alegou ter ingressado no magistério estadual em 19/04/2016, matrícula nº 00854081-00, e sustentou que progrediu para a referência A-2 em fevereiro de 2020, razão pela qual, após o cumprimento do interstício de quatro anos previsto no Estatuto do Magistério, faria jus à progressão para a referência B-3 a partir de fevereiro de 2024, o que não foi implementado administrativamente pelo ente estatal. 3. Afirmou que a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 9.860/2013 possui natureza automática quando preenchidos os requisitos legais, especialmente diante da ausência de sistema de avaliação funcional e de oferta de capacitação pelo Estado do Maranhão, circunstância que atrai a incidência do art. 20, §2º, do Estatuto do Magistério. Requereu, assim, a implementação da progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde fevereiro de 2024. 4. O Estado do Maranhão apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de comprovação inequívoca do cumprimento do interstício mínimo de quatro anos de efetivo exercício na referência anteriormente ocupada, argumentando que o histórico funcional juntado aos autos não permitiria aferir corretamente o tempo de serviço exigido pela legislação estadual. 5. A defesa também alegou inexistir direito subjetivo automático à progressão funcional apenas pelo decurso do interstício temporal, sustentando que a concessão dependeria do preenchimento cumulativo dos demais requisitos legais e da observância das limitações orçamentárias impostas pelo art. 169 da Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O Juízo de origem concluiu que o autor comprovou o vínculo administrativo, a progressão anterior ocorrida em 2020, o exercício contínuo do cargo e o cumprimento do interstício legal exigido pelo art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013. Reconheceu, ainda, que o Estado não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 7. A sentença julgou procedentes os pedidos, condenou o Estado do Maranhão a implementar a…

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