Processo 0824021-51.2023.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0824021-51.2023.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0824021-51.2023.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. PROC.0866258-97.2023.8.10.0001: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 13ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA AGRAVANTE: DANUELLE CRISTINE DOS SANTOS ALMEIDA Advogado: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298-A AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTOS BUCOMAXILOFACIAIS. RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. TEORIA DA IRREVERSIBILIDADE DE MÃO DUPLA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Danuelle Cristine Dos Santos Almeida contra Decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, movida em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central e UDI Hospital Cohama - Empreendimento Médico Hospitalares do Maranhão Ltda. A Autora pleiteou a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais (artroplastia de ATM, punção articular, sinusectomia, reconstrução de maxila/mandíbula) e materiais especiais, sustentando dor intensa (nível 8), sinusite recorrente e falha no tratamento conservador. (ID 30612361) O Juízo de origem indeferiu a antecipação de tutela, entendendo não demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de dilação probatória. (ID 30613060) Em suas Razões Recursais, a Parte Agravante reitera a urgência da cirurgia, destacando a refratariedade ao tratamento conservador, o risco de progressão da doença degenerativa e a abusividade da negativa baseada em divergência técnica. Requer, ao final, a concessão de efeito ativo ao Recurso para determinar que a Agravada autorize e custeie integralmente os procedimentos e materiais prescritos.(ID 30612361) Consta dos autos que foi deferido efeito ativo ao Recurso, determinando-se à Agravada a autorização e custeio do tratamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, posteriormente majorada diante do alegado descumprimento da ordem judicial. (ID 30677494) O Agravado Unimed pugna pela manutenção da Decisão, reforçando que o procedimento é eletivo e que a junta médica concluiu pela ausência de imperatividade da cirurgia. (ID 317069320) O UDI Hospital Cohama também apresentou manifestação, arguindo, inexistência de urgência comprovada; ausência de responsabilidade do hospital pela autorização/custeio; necessidade de autorização prévia da operadora para realização do procedimento; impossibilidade de prestação de serviço sem contraprestação financeira. (ID 31800168) O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (ID 50698189) É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da…

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