Processo 0824022-36.2025.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824022-36.2025.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0824022-36.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: JOSE AFONSO RIBEIRO GOUVEA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LUAN PEDRO LIMA DA CONCEICAO - PA018964 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: AC Ananindeua, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de incentivo financeiro adicional, ajuizada por JOSÉ AFONSO RIBEIRO GOUVEA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA, na qual a parte autora pretende o pagamento de verba denominada Incentivo Financeiro Adicional - IFA, referente ao último trimestre de 2024, além de indenização por danos morais. Consta do cadastro processual que a demanda foi autuada em 14/10/2025, sob o nº 0824022-36.2025.8.14.0006, classe Procedimento Comum Cível, tendo como assunto “Gratificações Municipais Específicas”, com valor da causa de R$ 3.335,83, sendo deferida a justiça gratuita à parte autora. A parte autora afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde - ACS, vinculado ao Município de Ananindeua. Sustenta que se afastou de suas atividades laborais no ano de 2024 para concorrer a cargo eletivo e que, ao retornar às funções, não recebeu o Incentivo Financeiro Adicional referente ao último trimestre daquele ano. Alega que o indeferimento administrativo teria sido fundamentado no fato de estar licenciado em agosto de 2024, mês de referência para o cálculo do benefício. Defende, contudo, que a licença para concorrer a cargo eletivo deve ser considerada como período de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, nos termos da legislação municipal. Sustenta, ainda, que a Lei Municipal nº 2.922/2018 autorizou o repasse do incentivo financeiro anual aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados às Estratégias de Saúde da Família, desde que existentes transferências do Governo Federal. Aduz que outros servidores da categoria teriam recebido o valor de R$ 2.682,80, sob a rubrica “BONIFICAÇÃO ACS/ACE”, e que a ausência de pagamento configuraria enriquecimento ilícito da Administração. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional referente ao último trimestre de 2024, acrescido de correção monetária e juros, além de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Regularmente citado, o Município de Ananindeua apresentou contestação. Em síntese, impugnou a justiça gratuita e, no mérito, defendeu a improcedência da demanda. Alegou que o Incentivo Financeiro Adicional não possui natureza de vencimento, remuneração ordinária ou décimo quarto salário, mas sim de verba condicionada ao efetivo desempenho das atribuições de Agente Comunitário de Saúde e ao cumprimento de requisitos de produtividade no período de referência. O requerido sustentou que o mês de referência para o repasse discutido foi agosto de 2024, período em que o autor estava afastado de suas funções em razão de licença para atividade política, não tendo realizado atendimentos, visitas, inserção de dados no SUS/SISAB ou demais atividades próprias do cargo. A municipalidade juntou o Parecer Jurídico nº 290/2025 - ASSJUR/SESAU, no qual consta que o servidor José Afonso Ribeiro Gouvea Júnior, matrícula nº 265039/1, estava de licença para concorrer a cargo eletivo no mês de agosto de 2024 e, por isso, não desempenhou atividades laborais de Agente Comunitário de…

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