Processo 0824027-64.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824027-64.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0824027-64.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): EMERSON KAWAN SOUSA SILVA ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: MARCELA FERREIRA DA SILVA (OAB 13201-MA) REQUERIDA(S): EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente EMERSON KAWAN SOUSA SILVA por Advogado do(a) AUTOR: MARCELA FERREIRA DA SILVA - MA13201 e da parte requerida EQUATORIAL ENERGIA S/A por Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de ação cível na qual se discute a legalidade de cobrança de seguro efetuada na sua fatura de energia elétrica da parte autora. Pretende-se a declaração de nulidade da cobrança do contrato de seguro, além da restituição dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais que afirma ter sofrido. O demandado, citado, ofertou contestação. Apresentou preliminares. No mérito, aduz a legalidade de sua conduta. Requereu a improcedência do pedido. A parte autora não ofertou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que as cobranças questionadas foram veiculadas na fatura emitida pela demandada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Não havendo questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. 3. Mérito. Considerando a desnecessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do NCPC. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que a requerida é considerada fornecedora de produtos e serviços, no termos do art. 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Alega a parte autora que a ré promoveu a cobrança de serviço de seguro, denominada na fatura de energia elétrica de "PLANO CASA TOTAL - 0800 728 9518". Aduz que a cobrança é indevida, vez que nega ter solicitado tal serviço. O réu aduz que sua conduta é lícita, vez que pautado em regular contratação de seguro. A par dessas disposições legais, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada parcialmente procedente. No presente caso, aponta a fatura de energia elétrica que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que sofreu cobrança de seguro, comprovando, portanto, os prejuízos causados, uma vez que aduz que não possui ou faz uso de tal serviço ou vantagens. O demandado, de sua vez, não comprovou por meio idôneo o fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, a legalidade da contratação, vez…

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