Processo 0824029-25.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0824029-25.2023.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0824029-25.2023.8.10.0001 PARTE RÉ: RUBENS DOS SANTOS MIRANDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento Investigatório instaurado em desfavor de RUBENS DOS SANTOS MIRANDA, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 163, parágrafo único, e art. 330, do CP. O Ministério Público ofereceu proposta de acordo de não persecução penal nos seguintes termos: “(…) Cláusula 3ª. O INVESTIGADO obriga-se a: 3.1 Perda da fiança recolhida no valor de R$1.302,00 (hum mil, trezentos e dois reais), conforme comprovante de pagamento de Id. 90672870, pág. 30, em favor de entidade a ser designada pela 2ª Vara de Execuções Penais; 3.2 Comparecer mensalmente, preferencialmente às quintas-feiras, na Vara de Execução Penal, da comarca de Bacabal/MA, pelo período de 04 (quatro) meses, para justificar suas atividades; e 3.3 Considerando que já foi ressarcido o valor do dano referente ao prejuízo do portão da SMMT, no valor de R$1.783,00 (hum mil, setecentos e oitenta e três reais), pelo ora Investigado, conforme orçamento realizado por aquele órgão vítima (documentos em anexo), deixa-se de exigir o pagamento de prestação pecuniária, tendo em vista que já satisfeita a reparação do dano, nos termos do Art. 28-A, I, do CPP. 3.4 Não ser processado, antes do integral cumprimento do acordo, por crime ou contravenção penal praticado após a homologação deste ANPP, nos termos do art. 28-A, nos termos do art. 28-A, V, do Código de Processo Penal. 3.4 O indiciado declara, sob pena de incorrer no crime de falsidade ideológica previsto no art. 299, do Código Penal, que não é reincidente, não responde a outras ações penais, não foi beneficiado, nos últimos cinco anos, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, e que as informações e declarações prestadas por ele ao Ministério Público com relação a este acordo de não persecução penal são verdadeiras e precisas.” No mais, o acordo foi aceito pelo compromissado, e homologado por meio de sentença (ID 119010217 do Autos de Nº 0826455-73.2024.8.10.0001). Os autos de execução foram encaminhados os autos à 2ª VEP em 09/09/2024, para posterior remessa à Comarca de Bacabal/MA para cumprimento do ANPP. Petição da Defesa requerendo o arquivamento dos autos, haja vista que houve o integral cumprimento do ANPP (ID 172946271). Após solicitação à Comarca de Bacabal/MA sobre informações atualizadas quanto ao cumprimento dos termos do ANPP, em ID 183162827 foi juntado o Extrato Individual de Apresentações constando apresentações registradas nos dias 08/08/2025, 11/09/2025, 13/10/2025 e 11/11/2025. O Ministério Público apresentou parecer em ID 184495240, no qual se manifestou informando o adimplemento integral das condições pactuadas pelo compromissado. Diante do cumprimento satisfatório das obrigações assumidas, o Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do agente, com fundamento no artigo 28-A, parágrafo 13, do Código de Processo Penal, vindo os autos conclusos para deliberação. Destarte, considerando as informações alhures, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado RUBENS DOS SANTOS MIRANDA, devidamente qualificado nestes autos, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28 – A, §13º do Código de Processo Penal. Oficie-se à 2ª VEP quanto a presente sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com os registros necessários. Sem…

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