Processo 0824030-83.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0824030-83.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0824030-83.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: : R$9.830,46 Autor(s) TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Rua Sampaio Viana, 44 10 Andar - Paraíso - SAO PAULO/SP - CEP: 04.004-000 Réu(s) Paola Gabrelle Coelho da Silva Rua Domingo Maciel Costa, 438 APTO 1 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-012 DECISÃO 01. Cuida-se de requerimento para obtenção de informações do requerido junto às empresas de telefonia e empresas particulares de serviços de entrega MERCADO LIVRE e IFOOD e às empresas de serviço de transportes particulares UBER e 99. 02. Em relação ao pedido, entendo pelo , haja vista que, com o devido indeferimento respeito, salvo melhor juízo, compete à parte requerente promover todos os atos necessários, com diligência, cuidado e zelo, a fim de promover a citação da parte requerida; 03. Ademais, até do ponto de vista de celeridade e economia processual, as diligências realizadas diretamente pela parte requerente são mais econômicas e rápidas do que aquelas eventualmente solicitadas pelo Poder Judiciário, que lamentavelmente, passa por vários trâmites cartorários e extrajudiciais, dado ao grande número de processos existentes. 04. Portanto, somente depois de realizadas todas as diligências da parte autora, e, em caso de encontrar embaraços e/ou dificuldades para essas diligências, na minha compreensão, justificaria a intervenção do Poder Judicial. Aliás, com a edição da lei de acesso à informação (Lei n.º 12.527/2011 – regulamenta o direito constitucional de ) essa questão passou ao de direito fundamental acesso às informações públicas status do cidadão brasileiro, que deve ser exercido sem qualquer embaraço pelas autoridades públicas. 05. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, para, querendo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, bem como promover o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. 06. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de DireitoTitular do 1º Juizado Especial Cível em substituição legal na 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)

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