Processo 0824032-51.2014.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 EXECUÇÃO FISCAL Nº 0824032-51.2014.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: Espolio de MIGUEL SOARES CAMARA D E C I S Ã O Vistos etc... O Município de Natal, por sua Procuradoria Geral da Dívida Ativa, ajuizou a presente Execução Fiscal em face da parte Executada, Espolio de MIGUEL SOARES CAMARA, para fins de cobrança dos débitos de IPTU e TLP incidentes sobre o imovel de Inscrição nº 4.032.0088.06.1032.0001.4, localizado à Rua Abreulandia, nº 121, loteamento Lote 6363, quadra 340 - Planalto - Natal/RN. No curso do processo, a Parte Executada, através de representante legal, apresentou defesa sob a forma de exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que: a) compulsando os autos desta execução fiscal, verificou-se a ausência de legitimidade e proibição de modificação do sujeito passivo após a inscrição da dívida ativa – o que tem o condão de extinguir o feito com resolução de mérito, haja vista a inércia por longos anos do Fisco Municipal, ora excepto, em promover a efetiva cobrança da dívida executada; b) o Município de Natal vem cobrando valores referente ao imóvel situado na Rua Abreulandia, nº 121, Loteamento Lote 6363 Quadra 340 - Planalto - Natal/RN - CEP 59073-090, logo, necessários esclarecimentos quanto a real situação do processo em epígrafe e de acordo com a súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que não ser permitida a execução fiscal contra uma pessoa já falecida; c) a presente execução fiscal deve ser extinta sem julgamento do mérito, pois não há possibilidade de prosseguir com a ação diante da ausência de legitimidade e proibição de modificação do sujeito passivo após a inscrição da dívida ativa, o que significa que não se pode simplesmente trocar o nome do devedor falecido pelo do espólio ou dos herdeiros; d) pela carta de citação de nº 11052049, vê-se que esta foi recebida por Maria da Conceição Ribeiro Gomes, pessoa desconhecida e em endereço diverso, e que o Sr. Miguel nunca tomou conhecimento da presente execução fiscal, razão pela qual não há possibilidade de prosseguimento da ação; e) ante o comprometimento de bens do Espólio, com base em dívida notoriamente indevida, coube à parte executada, ora excipiente, se valer do remédio processual adequado para afastar a cobrança indevida levada a efeito, haja vista o esvaziamento do requisito de exigibilidade do crédito; f) a execução fiscal judicializada pelo município excepto vem cobrando valores referente ao imóvel situado na Rua Abreulandia, nº 121, Loteamento Lote 6363, Quadra 340 - Planalto - Natal/RN, contudo, a detida análise do presente caso evidencia a impossibilidade do prosseguimento da presente execução, tendo em vista a ausência de legitimidade e proibição de modificação do sujeito passivo após a inscrição da dívida ativa; g) não houve a devida análise dos requisitos autorizadores para prosseguimento da presente demanda, razão pela qual tratamos de aqui expor e rogamos pela extinção do feito sem resolução do mérito, conforme acima fundamento e por ser medida da mais lídima justiça e assim, requer-se o chamamento do feito a boa ordem processual, para que seja reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da ação por falta de legitimidade e proibição de modificação do sujeito passivo, conforme razões acima; h) não bastasse a verificação de falta de legitimidade e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.