Processo 0824040-11.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0824040-11.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-caufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0824040-11.2026.8.15.0001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES FEITOSA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES FEITOSA em face do Município de Campina Grande, objetivando o recebimento de verbas correspondentes ao 13º salário. Neste feito, requer apenas o pagamento da verba correspondente ao 13º salário. Entretanto, verifico que foram distribuídas outras duas demandas. No processo nº 0824257-54.2026.8.15.0001, o autor requer o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional relativas ao mesmo vínculo. Além disso, no processo nº 0824156-17.2026.8.15.0001, o promovente pleiteia o pagamento da verba correspondente ao FGTS. O fracionamento de ações consiste na prática abusiva de desmembrar uma única relação jurídica litigiosa em múltiplas demandas, mesmo quando presente causa de pedir idêntica ou objeto comum, sem justificativa legítima e com a finalidade de obter vantagens processuais indevidas, como a aceleração do pagamento de créditos ou o contorno de limitações legais. Tal prática, ao dividir artificialmente litígios que deveriam tramitar conjuntamente, afronta também o disposto no art. 55, §3º, do CPC, que busca evitar decisões contraditórias e preservar a unidade da prestação jurisdicional. No caso em análise, embora a divisão das demandas não afete a competência, visto que os valores das demandas, somados, permanecem dentro dos limites do Juizado Especial da Fazenda Pública, resulta em benefício ilegítimo no tocante à forma de cumprimento das obrigações oriundas de um mesmo contrato firmado com o Município. Verifica-se a utilização de estratégia processual destinada a frustrar a igualdade entre credores e a correta observância do regime de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Referida conduta caracteriza o odioso fracionamento de ações, prática que o Conselho Nacional de Justiça expressamente busca coibir por meio da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024. Verifico, ainda, que a parte autora indicou, no polo passivo da demanda, a Prefeitura Municipal de Campina Grande. Todavia, a Prefeitura Municipal não possui personalidade jurídica própria, constituindo mero órgão integrante da Administração Pública Municipal, sendo que a vinculação jurídica e funcional do autor ocorreu diretamente com o Município de Campina Grande. ANTE O EXPOSTO, determino: a) a associação deste feito aos processos nº 0824257-54.2026.8.15.0001 e nº 0824156-17.2026.8.15.0001, para julgamento conjunto e análise de competência e limites de RPV; b) a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de retificar o polo passivo da demanda, fazendo constar como réu o Município de Campina Grande, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito

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