Processo 0824048-13.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824048-13.2025.8.14.0401 Assunto [Roubo Majorado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc. Evaldo Carvalho Sampaio e Jefferson Luiz de Araújo Reis, qualificados na exordial, foram denunciados pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém como incursos nas penas cominadas ao crime do art. 157, § 2°, II e VII, do Código Penal, em forma tentada. A ação delituosa está assim narrada: “Consta no inquérito policial (IPL) anexo que, no dia 8 de dezembro de 2025, por volta das 19h15min, a vítima ELAINE ROLDÃO DA COSTA transitava pela Rua dos Tamoios quando avistou dois indivíduos, posteriormente identificados como EVALDO CARVALHO SAMPAIO e JEFFERSON LUIZ DE ARAÚJO REIS, aproximando-se em uma bicicleta. Ao alcançarem a vítima, um dos denunciados desceu do veículo e posicionou uma faca contra o pescoço de ELAINE, ordenando que ela não reagisse. Na ocasião, o agressor empurrou a vítima ao chão, chegando a causar-lhe um corte no braço com a arma branca, e subtraiu seu aparelho celular da marca Infinix, de cor azul metálico. Após o ato, os indivíduos evadiram-se do local. A vítima gritou por socorro e o condutor de um veículo que passava pelo local buscou apoio policial. Ato contínuo, uma guarnição da Polícia Militar, que realizava ronda na viatura 2021, foi informada sobre o crime e sobre a rota de fuga dos suspeitos, que seguiam em uma bicicleta pela Avenida 16 de Novembro, sentido Cesário Alvim. De imediato, os policiais iniciaram a perseguição e observaram o momento em que JEFFERSON LUIZ se desfez de uma bolsa preta. Pouco depois, os autores do delito foram alcançados e detidos. Na bolsa descartada, foi encontrado o aparelho celular da marca Infinix, cor azul metálico. Durante a revista pessoal, os agentes encontraram em posse de EVALDO uma faca com cabo branco. A vítima compareceu ao local da detenção e reconheceu os indivíduos como autores do roubo, confirmando o uso da faca apreendida na execução do crime. Em interrogatório policial, os denunciados JEFFERSON e EVALDO fizeram uso do direito constitucional de permanecer em silêncio. Em breve síntese, são os fatos.” Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 00002/2025.101122-6, recebida em 16/01/2026 (ID 165796339). Os réus foram pessoalmente citados. Resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública (ID 167016706 e ID 167766289). Na instrução criminal foram inquiridas as testemunhas Lucinaldo Chagas Figueiredo Santos e Laercio Bezerra da Silva, bem como interrogados os acusados. Não houve diligências complementares. Em memoriais finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pela prática do crime do art. 157, § 2°, II, do Código Penal (ID 173493103). A defesa postulou a fixação da pena no mínimo legal, com a incidência da atenuante da confissão (ID 174057959). É o relatório. Fundamento e decido. Materialidade e autoria do crime estão satisfatoriamente comprovadas. A testemunha Lucinaldo Chagas Figueiredo Santos declarou, em síntese, que estava de serviço em frente ao Polo Joalheiro quando um cidadão que conduzia um veículo se aproximou e informou que uma mulher acabara de ser assaltada por dois indivíduos; no exato momento em que recebia a informação, o mesmo cidadão apontou os suspeitos, que passavam de bicicleta; a guarnição saiu de imediato em perseguição e logrou deter os dois acusados na praça próxima ao local; com um deles foi…
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