Processo 0824055-36.2023.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº 0824055-36.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: ANTONIO CARLOS GOMES DA CUNHA Promovido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANTONIO CARLOS GOMES DA CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o autor pleiteia pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que trabalhou como professor contratado, além de indenização por perdas e danos. O autor alegou que foi contratado pelo Estado do Maranhão para exercer a função de professor entre janeiro de 2015 e dezembro de 2018, mediante contratação verbal, sem concurso público e sem contrato escrito. Sustentou que a contratação era nula à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, mas que, nos termos da Súmula 363 do TST, possuía direito ao recebimento dos depósitos de FGTS relativos a todo o período trabalhado. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, o pagamento do FGTS referente ao período trabalhado e indenização por perdas e danos no valor de R$1.000,00. Realizada audiência, sem êxito na conciliação (ID 108056987, p. 3). Realizada audiência conciliatória na justiça do trabalho, esta restou infrutífera (ID 108056985). Citado, o réu apresentou contestação (ID 108056985, p. 12). Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legalidade da contratação temporária com base na Lei Estadual nº 6.915/1997, afirmando que o vínculo possuía natureza jurídico-administrativa e não celetista. Sustentou que a remuneração do autor ocorreu sob a forma de subsídio, modalidade que abrangeria todas as verbas remuneratórias, inexistindo previsão legal para o pagamento de FGTS a servidores temporários legítimos. Afirmou que o autor não comprovou qualquer vício ou desvirtuamento que ensejasse a nulidade do contrato e, por fim, contestou o pedido de indenização por perdas e danos por ausência de ato ilícito. Sobreveio sentença na esfera trabalhista, que rejeitou a preliminar de incompetência, declarou a nulidade do contrato e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Estado ao pagamento do FGTS do período de janeiro/2015 a dezembro/2018, indeferindo o pleito de indenização por danos emergentes (ID 108056984, p. 36). O réu interpôs Recurso Ordinário em face da sentença (ID 108056984, p. 22). O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 108056983, p. 8). O Estado do Maranhão interpôs Recurso de Revista (ID 108056983, p. 5). Em decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista para reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 108056980, p. 17). Redistribuído o feito para esta Vara (ID 108054973). Por meio de despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, bem como determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 111033809). O réu apresentou nova contestação (ID 115355562), reiterando a tese de que o vínculo era jurídico-administrativo e que a remuneração por subsídio já englobaria todas as verbas devidas, inexistindo nulidade a ser declarada ou FGTS a ser pago. Houve manifestação do autor reiterando os termos da inicial (ID 117520912). Em decisão de saneamento, as partes foram intimadas a especificarem provas, a parte autora não apresentou manifestação (ID 119106030), enquanto o réu indicou desinteresse na produção de outras além…
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