Processo 0824055-79.2025.8.19.0202
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0824055-79.2025.8.19.0202 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: SERGIO KAIKE DA SILVA MARTINS, MATHEUS DOS SANTOS MORAIS, KAUAN DOUGLAS PEREIRA AGRIPINO Trata-se de ação penal na qual se imputa aos acusados MATHEUS DOS SANTOS MORAIS, KAUAN DOUGLAS PEREIRA AGRIPINO e SERGIO KAIKE DA SILVA MARTINS a prática do crime previsto no 35, caput, c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: "A partir de data que não se pode precisar, mas certo de que até o 09 de dezembro de 2025, os DENUNCIADOS, com vontade livre e consciente, associaram-se entre si, e com pelo menos mais elementos não identificados, com a finalidade de praticar o crime previsto no artigo 33, caput, da lei 11.343/06. Restou-se apurado que a associação para o tráfico era exercida mediante emprego de armas de fogo, consistente em 03 (três) Fuzis, calibre 5,56 mm, com 14 munições intactas em seus carregadores no total (index 250250934), como método de intimidação difusa ou coletiva, com o objetivo de praticar crimes em favor da facção criminosa denominada Comando Vermelho (CV), que exerce domínio territorial sobre a Comunidade do Fubá. Na ocasião, policiais militares realizavam patrulhamento desde as primeiras horas da manhã na comunidade do Fubá, bairro de Cascadura, área notadamente reconhecida como área de atuação e domínio da facção criminosa Comando Vermelho. O patrulhamento tinha por objetivo coibir o tráfico de drogas, roubos de veículos e cargas, bem como identificar e remover barricadas instaladas por integrantes da referida organização criminosa. Durante as diligências, quando a guarnição trafegava pela Rua Tisserandot, nas proximidades da escadaria conhecida como "Raia", os policiais avistaram os denunciados portando de forma ostensiva fuzis, cada um empunhando arma de fogo de alto poder ofensivo. Ato contínuo, os agentes realizaram a abordagem dos denunciados, que não ofereceram resistência. Com eles foram apreendidos 03 (três) fuzis calibre 5,56 mm e 14 (quatorze) munições do mesmo calibre, conforme auto de apreensão (index 250250934). Diante do fato, os denunciados foram conduzidos à autoridade policial onde foi lavrado auto de prisão em flagrante. Outrossim, registra-se que, em razão do extenso período de patrulhamento contínuo no interior da comunidade, as Câmeras Operacionais Portáteis (COPs) dos agentes encontravam-se descarregadas no momento da ocorrência." Denuncia no index 252515742. Auto de prisão em flagrante controle interno nº 138310-1029/2025, no index 250250928. Auto de apreensão, id 250250934. Autos de infração, index 250250930, 250250932, 250250935, 250250936. Termo de declaração da testemunha RAPHAEL GOMES DAMASCENO, index 250250950 e 250250931. Termo de declaração da testemunha LEONARDO CAMPOS DE OLIVEIRA, index 250252102 e 250250933. Decisão do flagrante index 250252107. Registro de ocorrência n° 029-15521/2025, de 10/12/2025, da 029ª DP, no index 250250929. Laudos de exame em arma de fogo, id 256178157, 256178162 e 256178159. Laudo de exame em munições, id 256178163. FACs dos acusados, index 250643160. Audiência de Custódia realizada em 11/12/2025, conforme assentada de index 250890091.…
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