Processo 0824060-40.2026.8.10.0001
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824060-40.2026.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPE WAY SAO LUIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA - MA23232 EXECUTADO: BRENDA CRISTINA BRITO MATOS SENTENÇA SPE WAY SAO LUIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de BRENDA CRISTINA BRITO MATOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 176158583), a autora alegou que a ré, na qualidade de promitente compradora da unidade 317 do empreendimento SPE WAY SÃO LUÍS, encontra-se inadimplente com as obrigações contratuais, totalizando um débito de R$ 32.500,01. Após a expedição do mandado citatório e tentativa de cumprimento por oficial de justiça, as partes compareceram aos autos e protocolaram petição conjunta de acordo (ID 178335229), acompanhada do respectivo instrumento particular (ID 178335230), por meio do qual a ré reconhece o débito atualizado no valor de R$ 20.055,42 (vinte mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e dois centavos). No referido termo, pactuaram o pagamento em 16 (dezesseis) parcelas mensais, requerendo a homologação da avença e a extinção do processo. É o relatório. Decido. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, especialmente em se tratando de matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), solicitando ao juízo a respectiva homologação. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular por agentes capazes e sobre objeto lícito, devendo prevalecer como forma de pôr fim ao conflito de interesses. Com a transação, as partes alcançam a pacificação social de forma célere, conferindo segurança jurídica ao que foi livremente estipulado. O objetivo da homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os efeitos de título executivo judicial, permitindo o prosseguimento imediato em caso de descumprimento, além de resolver o mérito da demanda nos limites do que foi acordado. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo de ID 178335230, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios adicionais, por verificar que a convenção celebrada já abrangeu tal despesa. As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Consigna-se que, em caso de eventual descumprimento das cláusulas pactuadas, poderá a autora solicitar o desarquivamento do processo, oportunidade em que o feito prosseguirá quanto ao saldo remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
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